Conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que tange à exigência de má-fé do fornecedor para aplicação da repetição em dobro, havia divergência no entendimento do STJ. Posteriormente, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da presença de má-fé do fornecedor. Assim, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não é necessária a comprovação da intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, bastando que tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
O ônus probatório recai sobre o fornecedor, isto é, cabe a ele demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva.
Em suma: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).