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publicado em 1 de novembro de 2024

A regulamentação do regime de antecipação de pagamento do ICMS deve ser feita por lei complementar?

A regulamentação acerca de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS deve ser feita por lei complementar, nos termos do art. 165, §2º, XII, g, da CF.

 

Segundo o STF, a antecipação tributária implica alteração, por ficção jurídica, da ocorrência da hipótese de incidência da exação e, consequentemente, do momento de recolhimento do tributo. Não se trata de redução da carga tributária ou de benefício fiscal próprio capaz de atrair a exigência de lei complementar.

 

Em resumo:

 

O regime de antecipação de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) não constitui benefício fiscal próprio capaz de atrair a exigência de sua regulamentação por lei complementar.

 

STF. Plenário. ADI 2.805/RS, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 14/08/2024 –– Informativo 1144.

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