Sentença Cível
MAGISTRATURA ESTADUAL
Legitimidade ad causam nada mais é do a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. A partir desse raciocínio, pode-se afirmar que será réu aquele contra o qual o autor pretender exercer a pretensão.
O Código de Processo Civil vigente traz no art. 337 a incumbência do réu de arguir, como preliminar, a ilegitimidade – seja ativa ou passiva. A atenção tem que ser redobrada quando o demandado decide levantar a tese de que não é parte legítima para figurar, obviamente, no polo passivo da demanda. Isso exige um pouco de cuidado e atenção nas provas de sentença cível da magistratura, pois, se acolhida indevidamente a preliminar, pode acarretar no prejuízo de ausência de análise do mérito e, por consequência, a inevitável reprovação.
Vejamos quais provas já exigiram a análise da preliminar de ilegitimidade passiva nas provas de sentença cível:
Tribunal de Justic?a do Estado do Ceara? (TJCE/2018) – banca Cebraspe
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ/2016) – banca própria
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT/2016 – banca Cebraspe
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP/2013) – banca própria
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG/2012 – banca Vunesp.
Fique esperto!