Blog, Magistratura

publicado em 19 de outubro de 2022

A preliminar de ilegitimidade passiva.

Sentença Cível

MAGISTRATURA ESTADUAL

 

Legitimidade ad causam nada mais é do a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. A partir desse raciocínio, pode-se afirmar que será réu aquele contra o qual o autor pretender exercer a pretensão.

 

O Código de Processo Civil vigente traz no art. 337 a incumbência do réu de arguir, como preliminar, a ilegitimidade – seja ativa ou passiva. A atenção tem que ser redobrada quando o demandado decide levantar a tese de que não é parte legítima para figurar, obviamente, no polo passivo da demanda. Isso exige um pouco de cuidado e atenção nas provas de sentença cível da magistratura, pois, se acolhida indevidamente a preliminar, pode acarretar no prejuízo de ausência de análise do mérito e, por consequência, a inevitável reprovação.

 

Vejamos quais provas já exigiram a análise da preliminar de ilegitimidade passiva nas provas de sentença cível:

 

Tribunal de Justic?a do Estado do Ceara? (TJCE/2018) – banca Cebraspe

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ/2016) – banca própria

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT/2016 – banca Cebraspe

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP/2013) – banca própria

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG/2012 – banca Vunesp.

 

Fique esperto!

Simulado

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