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publicado em 8 de julho de 2024

À luz do CPC/15, é necessário o esgotamento prévio de diligências para penhora do faturamento empresarial?

A exigência de esgotamento das diligências como condição para a penhora do faturamento foi eliminada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006.

 

Sob o regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, que ocupa a décima posição (de treze) na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, pode ser autorizada após a comprovação da ausência de bens classificados em posições superiores, ou, alternativamente, se o juiz constatar que esses bens são de difícil alienação. Ainda, será possível de ocorrer sem a observância da ordem de classificação prevista em lei, caso a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim determine (art. 835, § 1º, do CPC/2015), fundamentando adequadamente sua decisão.

 

Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015), a autoridade judicial deve estabelecer um percentual que não inviabilize a continuidade das atividades empresariais. Além disso, a decisão deve basear-se em provas concretas apresentadas pelo devedor, não sendo permitido à autoridade judicial aplicar o princípio de forma abstrata ou com base em alegações genéricas do executado.

 

STJ. 1ª Seção. REsps 1.835.864-SP, 1.666.542-SP e 1.835.865-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/4/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 769) (Info 769).

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