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publicado em 2 de fevereiro de 2022

A isenção de custas prevista no art. 18 da LACP se aplica às ações de Improbidade Administrativa?

Novidade legislativa

O art. 18 da Lei de Ação Civil Pública (7.347/85), prevê que nas ações não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários, dentre outras despesas e a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência apenas ocorrerá diante de comprovada má-fé.

O dispositivo pode ser aplicado nas ações de improbidade administrativa?

O STJ já defendia o entendimento, que passa a ser previsto de forma expressa na Lei de Improbidade (8.429/92), a partir da inclusão do art. 23-B. Veja:

Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.

§ 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.

§ 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.

 

Fique atento!

Bons estudos

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