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publicado em 25 de outubro de 2024

A extinção da ação popular por perda de objeto decorrente da satisfação da pretensão do autor enseja a condenação da parte ré ao pagamento de honorários?

O art. 12 da Lei n.º 4.717/1965, lei da Ação Popular, contém regra específica acerca do ônus de sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários sempre que vencida na demanda.

 

Diante do regramento específico, embora se admita a aplicação, por analogia, do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública em favor da parte autora da ação popular, não é possível isentar a parte ré do pagamento da verba sucumbencial na ação popular.

 

Segundo o STJ, isentar a parte ré da ação popular da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte autora pode funcionar como um contraestimulo à participação do cidadão, que de alguma forma precisa remunerar o advogado que o representa.

 

Em resumo:

 

A extinção da ação popular por perda de objeto decorrente da satisfação da pretensão do autor enseja a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, uma vez reconhecido que esta deu causa à propositura da demanda.

 

STJ. 1ª Turma. REsp 2.137.086-PA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/06/2024 – Informativo 19 – Edição Extraordinária

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