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publicado em 9 de dezembro de 2024

A continuidade delitiva impede a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP)?

Segundo STJ, a continuidade delitiva não constitui impedimento para a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP), uma vez que o art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal (CPP) não a inclui como causa impeditiva.

O legislador especificou de forma taxativa as hipóteses que obstruem o ANPP, listando apenas condutas praticadas de forma habitual, reiterada ou profissional, as quais revelam um desvalor mais elevado e uma periculosidade contínua e autônoma, típica de um comportamento criminoso reiterado. A continuidade delitiva, por outro lado, caracteriza-se por uma sequência de infrações unificadas por um mesmo desígnio, e não pela prática de crimes de forma autônoma e habitual.

Interpretar a continuidade delitiva como óbice ao ANPP seria uma extensão judicial indevida e contrária ao princípio da legalidade, que proíbe a criação de impedimentos não previstos expressamente em lei. O legislador, ao definir os requisitos do ANPP, excluiu deliberadamente a continuidade delitiva da lista de impeditivos, refletindo o equilíbrio entre a aplicação do poder punitivo do Estado e as garantias processuais do acusado. Portanto, a continuidade delitiva, por não se confundir com a habitualidade criminosa, não impede a aplicação do ANPP.

Em resumo:

A continuidade delitiva não impede a celebração de acordo de não persecução penal.

STJ. 5ª Turma. AREsp 2.406.856-SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 08/10/2024 – Informativo 829.

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