Blog, Magistratura

publicado em 31 de janeiro de 2023

A ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado, pode representar o julgamento das contas como não prestadas?

MAGISTRATURA ESTADUAL

DIREITO ELEITORAL

 

O Tribunal Superior Eleitoral resolveu a indagação no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 0600306-66/BA. Ficou assim assentado: “Há possibilidade de afastamento do julgamento das contas como não prestadas pela ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado, quando o candidato tenha regularizado sua representação processual por ocasião da interposição do recurso eleitoral, ou seja, posteriormente à publicação da sentença zonal”.

 

O Ministro Carlos Horbach, relator, afastou o julgamento das contas como não prestadas aos seguintes fundamentos:

 

(i) o CPC/2015 ampliou as faculdades de saneamento de eventuais vícios formais mesmo nas instâncias superiores, priorizando o exame de mérito;

(ii) a regularização tardia da representação processual, embora indesejável, não pode substituir o exame das contas, sendo necessária a apuração pela Justiça Eleitoral da escorreita destinação dos recursos empregados, sobretudo porque pode haver repasses de natureza pública;

(iii) o julgamento das contas como não prestadas enseja penalidade extremamente gravosa à esfera jurídica do candidato, devendo incidir apenas nos casos em que efetivamente não houve apresentação das contas;

(iv) o TSE aplica os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na apreciação das irregularidades apuradas em sede de prestação de contas; com mais razão, devem incidir os aludidos princípios no caso em que for verificada falha meramente formal, cujo saneamento independe de análise técnica especializada.

 

Também ressaltou que, no recente julgamento da Instrução nº 0600749-95/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23.12.2021, que alterou a Res.-TSE nº 23.607/2019, a qual dispõe sobre arrecadação e gastos de recursos por partidos e candidatos e sobre prestação de contas nas eleições, o TSE entendeu por revogar, para as próximas eleições de 2022, o § 3º do art. 74 da aludida norma – o qual impunha o julgamento das contas como não prestadas na hipótese em que não há representação processual –, prevalecendo a orientação de que a ausência de instrumento de mandato não pode representar, irreparavelmente, a não prestação de contas por se tratar de irregularidade sanável, consideradas, ainda, as graves consequências na esfera jurídica do candidato. TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 0600306-66, Canápolis/BA, rel. Min. Carlos Horbach, julgado na sessão de 24/5/2022.

 

Simulado

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