Renato Brasileiro explica que o acordo de não persecução penal é um negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso com o Parquet de promover o arquivamento do feito, caso a avença seja integralmente cumprida.
O instituto está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Ao analisar caso em que o Tribunal de origem teria indicado a ausência de confissão formal e circunstanciada como óbice ao encaminhamento dos autos ao Ministério após a desclassificação do delito, o Superior Tribunal de Justiça consagrou interpretação no sentido de que a formalização da confissão para fins do ANPP diferido deve se dar no momento da assinatura do acordo.
De acordo com o STJ, o direito à não autoincriminação não pode ser interpretado em desfavor do réu, nos termos do que veicula a norma contida no inciso LXIII do art. 5º da Constituição da República e no parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal. Assim, a invocação do direito ao silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência posterior do ANPP, caso a superveniência de sentença condenatória autorize objetiva e subjetivamente sua proposição.
Isso porque, para a Corte de Justiça, o Código de Processo Penal, em seu art. 28-A, não determinou quando a confissão deve ser colhida, apenas que ela deve ser formal e circunstanciada. Isso pode ser providenciado pelo próprio órgão ministerial, se decidir propor o acordo, devendo o beneficiário, no momento de firmá-lo, se assim o quiser, confessar formal e circunstanciadamente, perante o Parquet, o cometimento do crime (HC n. 837.239/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).