Blog, Já caiu na prova

publicado em 16 de agosto de 2024

A apresentação de certidões negativas de débitos tributários constitui requisito obrigatório para concessão do pedido de recuperação judicial? Como deve o juiz proceder em relação aos processos de recuperação judicial em andamento no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020?

Com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, tornou-se obrigatória a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa) para a concessão da recuperação judicial (art. 57 da Lei n. 11.101/2005). Antes dessa alteração legislativa, não havia tal exigência.

 

A regularidade fiscal não constitui requisito para o deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 48) nem um documento obrigatório a ser juntado com a petição inicial (art. 51). A comprovação apenas se torna necessária para a homologação judicial do plano de recuperação e para a concessão efetiva da recuperação judicial. Sendo assim, esse deve ser o marco para aplicação das disposições da Lei n. 14.112/2020.

 

Nos casos em que as decisões de homologação do plano de recuperação foram proferidas antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial anterior que dispensava a comprovação da regularidade fiscal (princípio tempus regit actum – art. 5º, XXXVI, CF e art. 6º, LINDB).

 

Portanto, decidiu o STJ que, em relação aos processos de recuperação em andamento no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, mas ainda pendente a concessão da recuperação judicial, o Juízo competente deve conceder um prazo razoável para que a empresa em recuperação cumpra a obrigação de apresentar as certidões negativas de débito tributário, em conformidade com os preceitos dos arts. 218, § 1º, do CPC e do art. 189 da Lei n. 11.101/2005.

 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.127.647-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/5/2024 – Informativo 812.

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