Segundo o STJ, conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN, a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos. Para tanto, o devedor deve apresentar certidões negativas de débitos tributários. Segundo o STJ, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, não existia essa condição. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial.
Caso não se comprove a regularidade fiscal, o processo recuperacional deve ser suspenso, descontinuando os efeitos favoráveis à empresa, como a suspensão das execuções em seu desfavor.
Para a Corte, não há contradição entre o princípio da preservação da empresa e o interesse público no recebimento das dívidas fiscais. Contrariamente, no microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o interesse social na arrecadação dos ativos fiscais.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.127.647-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/5/2024 (Info 812).