Blog, Treine Jurisprudência

publicado em 8 de agosto de 2023

A ANÁLISE DO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO PARA FINS DE SAÍDA TEMPORÁRIA E LIVRAMENTO CONDICIONAL POSSUI LIMITAÇÃO TEMPORAL?

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

TREINE JURISPRUDÊNCIA: STJ

 

O STJ decidiu que NÃO!

A Corte Superior pacificou o entendimento de que a análise do requisito subjetivo para a concessão dos benefícios da saída temporária, bem como do livramento condicional, deve considerar todo o período de execução da pena, a fim de averiguar o mérito do apenado.

Em suma, para fins de BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, considera-se TODO O PERÍODO DE EXECUÇÃO DA PENA, não se limitando ao período de 12 meses.

Atente-se que para o caso específico da concessão do benefício do livramento condicional, é necessário o cumprimento de dois requisitos cumulativos:

  1. a) o apenado ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena (art. 83, III, “a”, do Código Penal); e
  2. b) não ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício (art. 83, III, “b”, do Código Penal).

Processos relacionados: STJ. 5ª Turma. HC 795970-SC, 14/3/2023 (Info 767). STJ. 3ª Seção. REsp 1.970.217-MG, 24/5/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1161) (Info 776).

Bons estudos!

Simulado

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