Blog, Magistratura

publicado em 7 de maio de 2023

Intervenção Federal e taxatividade do art. 35 da Constituição Federal de 1988

MAGISTRATURA ESTADUAL

DIREITO CONSTITUCIONAL

 

O art. 35 da CF/88  estabelece que:

“Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: 

I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; 

II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; 

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; 

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.”

E a pergunta é: o rol apresentado acima é meramente exemplificativo ou é um rol taxativo, o qual impede que o legislador ordinário crie outras hipóteses de intervenção dos Estados em seus municípios?

O STF enfrentou o tema e concluiu que a Constituição Federal esgota por completo o assunto, não deixando qualquer margem para que as Constituições estaduais disciplinem a matéria, dada a característica taxativa do rol constitucional.

Logo, é inconstitucional por violação aos princípios da simetria e da autonomia dos entes federados norma de Constituição estadual que prevê hipótese de intervenção do estado no município fora das que são taxativamente elencadas no artigo 35 da Constituição Federal. Precente: ADI 6619/RO, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022

Simulado

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