Juiz do Trabalho (TRT 8 - 2015)

Juiz do Trabalho (TRT 8 - 2015)

11 questões nesta prova

Em um determinado acordo coletivo, as partes convencionaram o pagamento de gratificação de férias de forma diferenciada, assegurando aos empregados contratados a partir do ano de 2007, direito à percepção de 2/3 da remuneração a este título, enquanto que aos contratados a partir de 2003, a gratificação foi assegurada em 3/4 da remuneração. À luz das disposições legais e constitucionais, discuta a validade da cláusula normativa, abordando, necessariamente, os limites da negociação coletiva e a possibilidade deste tipo de cláusula, destacando os marcos temporais previstos na cláusula em questão.
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Exmo. Dr. Juiz Titular da MM. Vara do Trabalho a quem esta for distribuída Cândido da Silva, empregado da construção civil, assistido de seu sindicato profissional, ajuizou reclamação trabalhista em face de Construtora ABC Ltda, em petição inicial protocolizada em 03.05.2015, deduzida nos seguintes termos: Que foi admitido pela reclamada nesta cidade de Belém em 20.01.2009 como auxiliar de serviços gerais, sendo promovido em 22.11.2010 para o cargo de auxiliar de almoxarifado, e demitido sem justa causa em 14.11.2014, com aviso prévio trabalhado. Destacou que durante o pacto laboral a reclamada deixou de conceder diversos direitos trabalhistas, vindo, ao final, demiti-lo enquanto se encontrava doente, o que impediria sua demissão, assim como pelo fato de ser dirigente sindical. De início, asseverou que já trabalhara antes para a reclamada, na mesma função, de 15.07.2007 a 15.05.2008, sem que sua CTPS tenha sido anotada e sem ter recebido o FGTS + 40% do período, assim como a reclamada não considerou esse lapso para pagamento do triênio previsto em norma coletiva que assegura aos integrantes da categoria o pagamento de 1% sobre o salário base a cada três anos trabalhados, eis que só o remunerava com um triênio, enquanto que o correto seriam dois. Relatou que a convenção coletiva em vigor para o período de 01.02.2009 a 31.01.2010 estabeleceu um aumento salarial para sua categoria de 8,5% (oito e meio por cento) que jamais foi observado pela reclamada, eis que nesse exercício reajustou o salário de seus empregados, inclusive o seu, em apenas 4,5% (quatro e meio por cento), sendo credor, portanto, da reclamada, de diferenças salariais no percentual de 4,00% (quatro por cento), assim como de suas repercussões. Argumentou que a reclamada também não concedia a seus empregados o intervalo intrajornada integral previsto em lei, pois deveria fazê-lo no horário das 12.00h às 13.00h, porém, permanecia por 30 minutos ou mais na fila para receber a alimentação, o que o impossibilitava fruir integralmente o descanso. Da mesma forma, também não remunerava as horas extras trabalhadas em dois sábados por mês, eis que era obrigado a comparecer no canteiro de obras para organizar o almoxarifado, o que fazia das 08.00h às 12.00h. Informou que trabalhou em diversas obras da reclamada, nas quais sempre foi conhecido como “Beleza”. Esclareceu que a partir de 2011 começou a apresentar manchas e bolhas em sua pele, cujo diagnóstico inicial e apurado em biópsia foi de dermatite seborreica, concluindo-se posteriormente e ao final de exames solicitados por seu médico que é portador do vírus HIV. Em janeiro de 2014 foi afastado do trabalho por quinze dias, sendo encaminhado ao INSS para gozo de benefício previdenciário por incapacidade laboral, eis que do laudo médico constava que o afastamento do ambiente de trabalho seria necessário para tratamento dos problemas dermatológicos, haja vista que trabalhava em contacto com poeiras e cimento. Permaneceu afastado, em gozo de benefício previdenciário da espécie 31, até junho de 2014 e, ao retornar, foi-lhe concedido um período de férias e, após o seu retorno, após alguns dias de trabalho, recebeu a comunicação de dispensa sem justa causa, que inicialmente se recusou a assinar sob a alegação de que não poderia ser demitido por exercer cargo de direção sindical. Informou que, por desconfiar de que sua demissão deu-se por estar doente, já que é portador do vírus HIV, instou o técnico em segurança do trabalho sobre sua demissão, alegando que, além de ser dirigente sindical, também estava doente e que por isto não poderia ser demitido. Dias depois, o técnico em segurança do trabalho informou-o de que nada poderia ser feito, haja vista que o INSS considerou-o apto ao trabalho e porque sua demissão deu-se por necessidade de reduzir custos, haja vista a conclusão de duas obras. O reclamante insistiu no argumento de que era dirigente sindical, sendo orientado a procurar seu sindicato para regularizar sua situação. Diante da atuação da reclamada, asseverou que foi vítima de assédio moral, eis que tem certeza de que foi demitido porque se encontrava em tratamento médico em razão de ser portador do vírus HIV, assim como também pelo fato de que durante o pacto laboral sempre foi chamado pelo apelido de “Beleza”, inclusive pelo seu encarregado, isto em razão de sua orientação sexual. Diante do que expendeu, postulou a condenação da reclamada às seguintes parcelas: 1 - Anotação e baixa de sua CTPS quanto ao primeiro pacto e o respectivo recolhimento da contribuição previdenciária; 2 - FGTS + 40% do primeiro período contratual; 3 - Diferença de triênio; 4 - Diferenças salariais e seus reflexos em FGTS, em repouso semanal remunerado, em férias de todo o pacto acrescidas de 1/3, em horas extras, e em 13° salários; 5 - Intervalo intrajornada e horas extras, ambos com reflexos em FGTS + 40%, em férias + 1/3, em 13o salários, em repouso semanal remunerado; 6 - Reintegração ao emprego com o pagamento de todos os direitos vencidos e vincendos, no mesmo cargo de auxiliar de almoxarifado que desempenhava; 7- Indenização por danos morais no importe de R$-500.000,00 (quinhentos mil reais) por ter sido vítima de assédio moral em razão de sua demissão irregular e pelo apelido que lhe era impingido no ambiente de trabalho, sem que a reclamada tenha impedido esse tratamento discriminatório; 8 - Requereu a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars, objetivando sua imediata reintegração ao emprego; 9 - Honorários advocatícios no percentual de 20%, de acordo com o artigo 20, do CPC. Requereu a notificação da reclamada para, querendo, responder aos termos da ação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato decorrente da revelia. Protestou pela produção de todas as provas admitidas em Direito, especialmente pelo depoimento de representante da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$-600.000,00. Com a inicial, o reclamante juntou os seguintes documentos: 1 - Cópia de sua CTPS com registros do contrato de trabalho com datas de admissão e demissão informadas na inicial, no cargo de auxiliar de serviços gerais, remuneração equivalente ao salário mínimo; 2 - Atestados médicos de afastamento do serviço, em datas diversas, cujo CID correspondia à dermatite não especificada; 3 - Laudo médico datado de abril de 2014, contendo diagnóstico de CID correspondente ao vírus HIV, encaminhando o reclamante para uma unidade de saúde de seu bairro para tratamento; 4 - Correspondência do seu sindicato profissional indicando que fora eleito membro do Conselho Fiscal; 5 - Credencial outorgada ao seu sindicato para que lhe preste assistência e procuração passada ao advogado credenciado do sindicato para atuar na defesa de seus interesses na esfera judicial. O pedido para concessão da tutela antecipada foi deferido nos seguintes termos: “Considerando o exposto na petição inicial e que o reclamante juntou aos autos correspondência de seu sindicato profissional, assim como laudo médico em que consta diagnóstico de ser portador de vírus HIV, estão demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual defiro a tutela antecipada pretendida e determino a imediata reintegração do reclamante, no mesmo cargo de auxiliar de almoxarifado, com vantagens vencidas e vincendas, sob pena do pagamento de multa diária de R$-10.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial”. Antes da data designada para audiência de instrução e julgamento, o reclamante peticionou informando que a reclamada não cumpriu integralmente com a determinação judicial, pois não considerou o cargo de auxiliar de almoxarifado. Houve determinação judicial para que o executante de mandados diligenciasse no sentido de verificar a informação dada pelo autor quanto ao não cumprimento da tutela antecipada deferida. Assim consta da certidão do executante de mandados: “Certifico e dou fé que em cumprimento ao Mandado de Diligência no xyz, dirigi-me a ...., canteiro de obra da reclamada, sendo aí, o encarregado da obra, Sr. Fulano de Tal, informou-me que o reclamante foi deslocado para outra obra situada no endereço X, nesta cidade, informando que faz 05 (cinco) dias que não comparece no canteiro de obra e que o mesmo está ocupando a função de auxiliar de serviços gerais.” Ao defender-se, a reclamada sustentou, de início, a existência de inépcia da inicial, eis que o reclamante não indicou o montante de intervalos intrajornada e nem das horas extras pretendidos, o que inviabilizaria a defesa. Na sequência, a ocorrência de prescrição total quanto aos pedidos relacionados ao suposto primeiro contrato de trabalho e de diferença salarial, já que as alegadas lesões teriam ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Pugnou pela extinção do processo quanto a essas parcelas e seus consectários. Quanto ao mérito, sustentou a total improcedência da ação. De início, alegou que realmente o reclamante prestou-lhe serviços eventuais no período indicado na inicial como de existência de um suposto primeiro pacto, porém, isto ocorreu sem vínculo empregatício, ante a eventualidade e ausência de subordinação. Reconheceu como verdadeiras as datas de admissão e demissão informadas na inicial, contrariando, porém, a afirmação de que o reclamante fora promovido ao cargo de auxiliar de almoxarifado, eis que esse cargo inexiste em sua estrutura organizacional e que ele sempre foi auxiliar de serviços gerais. Em seguida, impugnou a ocorrência de prática de assédio moral. Esclareceu que o reclamante era conhecido como “Beleza” e que o uso de apelidos é prática comum no ramo da construção civil, que não pode ser considerada como de assédio moral. Quanto à demissão, deu-se em razão de necessidade de redução de seu quadro de pessoal ante a entrega de duas obras, impondo a diminuição do número de empregados, rotina em seu tipo de atividade. Alegou que ao demitir o reclamante usou de seu direito potestativo e que nunca soube que ele era portador do vírus HIV, fato que só veio ao seu conhecimento com o ajuizamento desta ação. Ademais, argumentou, tal doença não possui nexo etiológico com o trabalho, destacando que o reclamante jamais gozou benefício previdenciário de natureza acidentária e, por isto, não gozaria de nenhuma estabilidade no emprego capaz de ensejar sua reintegração. Quanto ao intervalo intrajornada, o próprio reclamante reconheceu a existência de uma hora para almoço, o que leva à improcedência do pedido. O mesmo aconteceria com as horas extras, eis que o horário de trabalho praticado na reclamada é aquele típico do ramo da construção civil, e que nunca houve labor aos sábados. No que se refere aos honorários advocatícios, estes são indevidos na Justiça do Trabalho. Por fim, asseverou que, em razão da matéria questionada na demanda, o ônus da prova pertencia integralmente ao reclamante, cabendo a ele, portanto, provar suas alegações. Informou que já cumpriu com a tutela antecipada e reintegrou o reclamante no mesmo cargo que exercia anteriormente, tão logo tomou conhecimento da decisão. Por fim, requereu que, em caso de eventual condenação, a reintegração fosse convertida em indenização, haja vista o encerramento de duas obras com a consequente dificuldade de reinserção do reclamante em seu quadro de pessoal. Impugnou os documentos apresentados pelo autor e indicados nos itens 3 e 4 retro, ao argumento de que nunca lhes foram entregues, sendo de seu total desconhecimento. A reclamada juntou os seguintes documentos: 1- Artigo extraído do sítio www.seumedicoseuguia.com, com o seguinte conteúdo: “A dermatite não especificada é uma doença crônica que causa inflamação da pele, levando ao aparecimento de lesões e coceira. 30% dos indivíduos com dermatite atópica têm asma ou rinite alérgica e 15% têm surtos de urticária. Há estudos que apontam 70% dos pacientes com antecedentes familiares de atopia (asma, rinite alérgica ou dermatite atópica). Os indivíduo com dermatite atópica tem um aumento da reatividade cutânea frente a inúmeros estímulos e que fatores genéticos, imunológicos e não-imunológicos, contribuem para o aparecimento. São considerados como principais desencadeantes: 1- Alimentos: leite, ovo, trigo, soja, amendoim, peixes e frutos do mar; 2 - Fatores ambientais: ácaros, fungos, animais e polens; 3 - Irritantes cutâneos: lã, sabão, detergentes, amaciantes de tecido, solventes e suor; 4 - Infecções: vírus e bactérias; 5 - Fatores emocionais. Seu tratamento, além de medicamentoso, consiste em afastar o indivíduo do contacto com os agentes desencadeantes”. 2- Extratos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, informados ao Ministério do Trabalho e Emprego relativos aos três últimos anos, com os seguintes dados: número de empregados: 2011 - 521; 2012 - 490; 2013 - 380. DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: “que inicialmente foi afastado por problemas em sua pele, diagnosticado como dermatite seborreica ou não especificada; que ficou afastado por uns sete a oito meses; que depois retornou à empresa, isto em junho/2014, onde ficou trabalhando por uns quinze dias, até que lhe foi concedido gozo de férias; que após retornar das férias ainda trabalhou por mais uns dois ou três meses e recebeu o aviso prévio; que durante todo esse período continuou fazendo tratamento na unidade de saúde de seu bairro; que isto era do conhecimento da empresa; que durante esse tempo na empresa não sofreu nenhum tipo de agressão, mas ouviu muitos comentários a seu respeito e os funcionários ficavam especulando para saber o motivo de seu afastamento do serviço, todos querendo confirmar se estava com HIV, inclusive comentavam que esteve em hospital especializado em estado grave; que nunca contou a ninguém que tinha HIV; que o encarregado da obra do Edifício Z chamou-o em sua sala e perguntou-lhe o motivo de seu afastamento, tendo respondido que esteve com anemia profunda; que assim respondeu porque não queria falar do seu estado de saúde real, mas o encarregado insistiu para saber se era HIV ou não; que respondeu negativamente, porém questionou o encarregado “e se fosse, o que você faria?”; que o encarregado nada respondeu e ficou meio constrangido; que o encarregado insistiu, pois teria ouvido comentário de que estava com HIV; que respondeu que não e que seu problema de pele decorria da anemia profunda e, de acordo com seu médico, precisava de repouso, boa alimentação, medicação e se afastar do ambiente da obra para tratar a pele; que acredita que foi afastado do Edifício Z em razão de seu problema de saúde, tendo, inclusive, já no seu segundo retorno, sido transferido para o Edifício Z; que a obra do Edifício Y foi concluída enquanto esteve afastado em gozo de benefício previdenciário; que quando foi chamado para receber o aviso, na verdade percebeu que, apesar de terem dito que era por redução do quadro, isso não era verdade, pois foi o único a ser chamado; que na ocasião o reclamante informou que era do sindicato e lhe disseram para pegar um documento que comprovasse isto; que quando retornou com o documento, ainda assim foi demitido; que na ocasião da dispensa, o reclamante nada comentou sobre seu estado de saúde; que o único comentário que fez foi o de que estava apto para o serviço, porém, com limitações; que tomou conhecimento que estava com HIV em abril de 2014 e que não comunicou pessoalmente a ninguém da empresa; que inclusive ficou impossibilitado de sair de casa devido as manchas que tinha na sua pele, tanto que foi o pessoal do sindicato que ficou encarregado de levar o atestado até a empresa; que no atestado constava a doença através do CID; que sempre foi chamado de Beleza na reclamada e acreditava que fosse porque antes trabalhava na Casa Beleza, porém, passou a desconfiar que fosse em decorrência de sua opção sexual; que passou a pensar desse jeito depois de sua demissão; que sempre foi ajudante; que a partir de certo momento passou a trabalhar no almoxarifado, ajudando em todas as atividades, como entregar material, limpar, lavar banheiro, etc...”. DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA: “que é encarregado do Departamento de Pessoal; que o reclamante esteve algumas vezes afastado do trabalho por apresentar problemas em sua pele; que não tem conhecimento se alguma vez o seu encarregado o questionou de seu problema de saúde, muito menos quanto ao HIV, já que nunca ouviu nenhum comentário a esse respeito na reclamada; que o reclamante sempre foi auxiliar de serviços gerais e ultimamente tralhava no almoxarifado na mesma função, auxiliando em atividades gerais; que o reclamante sempre foi conhecido como “Beleza” porque antes tinha trabalhado para a Casa Beleza; que a demissão do reclamante deu-se por necessidade de redução do quadro em razão do encerramento de duas obras; que na ocasião em que o reclamante foi demitido o mesmo aconteceu com mais três empregados”. DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE: “que trabalhava na mesma obra do reclamante; que o reclamante nunca contou para ninguém que tinha AIDS, porém, alguns colegas desconfiavam; que foi demitido junto com o reclamante; que o reclamante era auxiliar e fazia todo tipo de serviço de ajudante; que não sabe se o reclamante trabalhava aos sábados e que o depoente não o fazia; que ele trabalhava no almoxarifado; que ouviu falar que o reclamante era do sindicato; que cumpriram o aviso prévio trabalhando”. DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA: “...que quando há uma entrega de obra, há uma baixa no número de funcionários, em média de 20 pessoas; que no caso específico do reclamante, foi o depoente quem fez o aviso prévio; que lembra o depoente que foram três demissões no mesmo dia; que o reclamante informou ao depoente que era do sindicato; que na ocasião o reclamante disse que ia procurar seus direitos e não assinou o aviso prévio; que o depoente não tinha conhecimento se o reclamante era do sindicato mas apenas concordou; que o reclamante nunca disse ao depoente que era doente; que não havia tratamento diferenciado para com o reclamante; que não sabe se o reclamante é portador de alguma doença. ” Encerrada a instrução processual. Em razões finais, o reclamante pediu a procedência da ação requerendo que, em caso de eventual reconhecimento de ocorrência de prescrição, seja observado o prazo de trinta anos para o FGTS, assim como das férias, pois nenhuma delas foi alcançada pela prescrição. A reclamada pediu a improcedência da ação, ressaltando que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar as práticas de assédio apontadas na inicial. Requereu, ainda, a aplicação da prescrição onde mais couber. As duas propostas de conciliação foram recusadas. É o relatório.
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Leia atentamente o texto abaixo e responda às duas perguntas seguintes: “Terceirização, a “modernização” que esconde um retrocesso Sávio M. Cavalcante, Prof. de Sociologia da UNICAMP1 Os defensores do PL 4330 têm razão em um aspecto: a terceirização é marca da produção contemporânea. Faltou dizer qual é a forma dessa “modernidade”. A terceirização é a estratégia mais afeita ao formato neoliberal de regulação do mercado de trabalho que produz, por onde quer que passe, condições mais precárias para a maior parte do conjunto dos assalariados. Segundo a ótica neoliberal, empresas e trabalhadores precisam de liberdade para firmar contratos sem restrições impostas pelo Estado. Ocorre que a relação de trabalho não é uma relação simétrica e o reconhecimento desse fato elementar construiu, em todo o mundo – de formas diferentes, é claro – barreiras e limites ao uso da força de trabalho pelas empresas. Não seria a terceirização apenas um prolongamento da inevitável divisão do trabalho no capitalismo? Aqui está o xis da questão, a fonte de vários mal-entendidos, conscientes e inconscientes: as fronteiras entre a terceirização e a divisão do trabalho podem até ter algum grau de porosidade, mas elas são, a rigor, processos com sentidos e funções muito diferentes. Parte significativa das conquistas trabalhistas foi obtida em meio ao desenvolvimento da grande indústria capitalista que, em seu modelo “taylorista-fordista”, concentrava em um mesmo local de trabalho, e sob a mesma modalidade de contrato, conjuntos extensos de assalariados. Ocorre que o capitalismo de hoje, por questões técnicas e políticas, prescinde, em inúmeros casos, dessa junção física. www.revistaforum.com.br/rodrigovianna/geral/terceirizacao-modernizacao-que- esconde-um-retrocesso-civilizatorio. Acesso em: 31 de julho de 2015. Isso significa que o termo terceirização é usado, de modo equivocado, para descrever um fenômeno muito diferente, ainda que ambos pareçam responder do mesmo modo à tendência de desverticalização da produção. Explico: houve e sempre haverá diversas relações comerciais entre empresas, em que uma fornece produtos ou serviços necessários, em maior ou menor grau, ao processo de outra empresa. Faz parte de um processo de ocultação do problema – mais uma vez, deliberado ou não – confundir essa divisão do trabalho com o que realmente é a terceirização: uma forma de contratação de trabalhadores por empresas interposta em que se não se externaliza a produção, mas a própria contratação de força de trabalho, com o objetivo de redução de custos econômicos e problemas políticos que provêm da luta sindical organizada. A essência do controle de fato do processo produtivo das atividades terceirizadas não muda, continua sendo da empresa contratante. Esse controle pode ser feito por diferentes métodos (até insidiosamente), mas invariavelmente inclui a detenção do know-how da atividade e a gestão da força de trabalho empregada. Com maior ou menor intencionalidade, as empresas buscam diminuir resistências da força de trabalho e as limitações exógenas ao processo de acumulação. A situação é ainda mais perversa, pois foram os próprios empresários que empurraram para o judiciário o termo “atividade-fim”, no início dos anos 90, como forma de legitimar o discurso de que as empresas deveriam focar a atividade em que são especializadas. Ora, se agora eles defendem a terceirização irrestrita, resta alguma dúvida de que o discurso da eficiência é um engodo?” Comente o artigo expressando sua concordância ou não com o ponto de vista do articulista, enfocando, necessariamente, dentre outros pontos: A terceirização é um caminho para assegurar maior eficiência à produção e, por essa via, levar ao crescimento econômico e à consequente melhoria das condições de trabalho?
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Leia atentamente o texto abaixo e responda às duas perguntas seguintes: “Terceirização, a “modernização” que esconde um retrocesso Sávio M. Cavalcante, Prof. de Sociologia da UNICAMP1 Os defensores do PL 4330 têm razão em um aspecto: a terceirização é marca da produção contemporânea. Faltou dizer qual é a forma dessa “modernidade”. A terceirização é a estratégia mais afeita ao formato neoliberal de regulação do mercado de trabalho que produz, por onde quer que passe, condições mais precárias para a maior parte do conjunto dos assalariados. Segundo a ótica neoliberal, empresas e trabalhadores precisam de liberdade para firmar contratos sem restrições impostas pelo Estado. Ocorre que a relação de trabalho não é uma relação simétrica e o reconhecimento desse fato elementar construiu, em todo o mundo de formas diferentes, é claro barreiras e limites ao uso da força de trabalho pelas empresas. Não seria a terceirização apenas um prolongamento da inevitável divisão do trabalho no capitalismo? Aqui está o xis da questão, a fonte de vários mal-entendidos, conscientes e inconscientes: as fronteiras entre a terceirização e a divisão do trabalho podem até ter algum grau de porosidade, mas elas são, a rigor, processos com sentidos e funções muito diferentes. Parte significativa das conquistas trabalhistas foi obtida em meio ao desenvolvimento da grande indústria capitalista que, em seu modelo “taylorista-fordista”, concentrava em um mesmo local de trabalho, e sob a mesma modalidade de contrato, conjuntos extensos de assalariados. Ocorre que o capitalismo de hoje, por questões técnicas e políticas, prescinde, em inúmeros casos, dessa junção física. http://www.revistaforum.com.br/rodrigovianna/geral/terceirizacao-modernizacao-que- esconde-um-retrocesso-civilizatorio. Acesso em: 31 de julho de 2015. Isso significa que o termo terceirização é usado, de modo equivocado, para descrever um fenômeno muito diferente, ainda que ambos pareçam responder do mesmo modo à tendência de desverticalização da produção. Explico: houve e sempre haverá diversas relações comerciais entre empresas, em que uma fornece produtos ou serviços necessários, em maior ou menor grau, ao processo de outra empresa. Faz parte de um processo de ocultação do problema mais uma vez, deliberado ou não confundir essa divisão do trabalho com o que realmente é a terceirização: uma forma de contratação de trabalhadores por empresas interposta em que se não se externaliza a produção, mas a própria contratação de força de trabalho, com o objetivo de redução de custos econômicos e problemas políticos que provêm da luta sindical organizada. A essência do controle de fato do processo produtivo das atividades terceirizadas não muda, continua sendo da empresa contratante. Esse controle pode ser feito por diferentes métodos (até insidiosamente), mas invariavelmente inclui a detenção do know-how da atividade e a gestão da força de trabalho empregada. Com maior ou menor intencionalidade, as empresas buscam diminuir resistências da força de trabalho e as limitações exógenas ao processo de acumulação. A situação é ainda mais perversa, pois foram os próprios empresários que empurraram para o judiciário o termo “atividade-fim”, no início dos anos 90, como forma de legitimar o discurso de que as empresas deveriam focar a atividade em que são especializadas. Ora, se agora eles defendem a terceirização irrestrita, resta alguma dúvida de que o discurso da eficiência é um engodo?” Comente o artigo expressando sua concordância ou não com o ponto de vista do articulista, enfocando, necessariamente, dentre outros pontos: Com as transformações sociais, o capitalismo da atualidade, por questões técnicas e políticas, prescinde da junção física de conjuntos extensos de assalariados, que, segundo o autor, caracteriza o modelo industrial “taylorista-fordista”? De que forma esta circunstância afeta ou não o fenômeno da terceirização?
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Leia o enunciado abaixo e responda às duas perguntas seguintes: Ao retornar do benefício previdenciário, certa trabalhadora foi informada que seus serviços não seriam mais necessários, pois seus colegas de trabalho estavam constrangidos com sua presença, em virtude de ser portadora de hanseníase. Ajuizou reclamação trabalhista postulando, entre outros pedidos, a sua reintegração no emprego e a manutenção do plano de saúde corporativo. Na contestação, o reclamado refutou os fatos; embora haja reconhecido que sabia da moléstia da autora há pelo menos três meses, nega que o assunto tenha sido divulgado, muito menos que tinha sido determinante para a dispensa. Sustenta que a despedida foi regular, no exercício do poder potestativo, eis que a autora foi considerada apta nos exames demissionais, bem como não é portadora de doença ocupacional e nem de estabilidade ou garantia de emprego, dado que a doença sequer está na fase contagiosa, considerando o tratamento realizado. Defende que a despedida é válida, uma vez que foi homologada pelo sindicato. Com base no texto acima, desenvolva e fundamente a sua concordância ou não com a atitude do empregador, à luz dos seguintes tópicos: Poder potestativo do empregador. Proteção da relação de emprego (art.7°, inciso I da Constituição Federal)
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Existem padrões trabalhistas mínimos que devem ser adotados no âmbito nacional e internacional, protegidos pela Organização Mundial de Comércio ou pela Organização Internacional do Trabalho?
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Em 1999, o economista indiano Jagdish Bhagwati publicou carta aberta contra a introdução da cláusula laboral ou cláusula social na regulação do comércio internacional. Para o professor da Universidade de Columbia, a exigência de uma cláusula social importa em discriminação entre países, uma vez que favorece um tratamento desigual, em uma questão que não tem nenhuma relação direta com o comércio propriamente dito. Sustenta que cada país tem o direito de concorrer com as trocas comerciais, utilizando as vantagens que possui, dentre elas as condições de trabalho menos rígidas; ademais, os países que defendem a cláusula laboral não pretendem proteger os trabalhadores dos países em desenvolvimento, mas sim resguardar os interesses dos trabalhadores dos países desenvolvidos, constituindo um imperialismo cultural e político. Conclui que a melhoria das condições de trabalho é resultado do crescimento econômico; não pode ser exigido que os países menos favorecidos suportem esse custo, antes de conquistar o desenvolvimento. O candidato é favorável à adoção de uma dimensão social no comércio internacional, por meio da cláusula social? Qual a significação doutrinária da cláusula social?
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O Juízo de 1° Grau, após diversas tentativas de penhora de bens da empresa X, desconsiderou sua personalidade jurídica e determinou a penhora de bens dos sócios, que foram devidamente notificados da decisão. Ato contínuo, determinou a penhora de um imóvel de um dos sócios, o Sr. BTW. O Sr. BTW ajuizou embargos de terceiro afirmando que residia no imóvel, com sua família, de modo que o bem seria impenhorável. O MM. Juízo não conheceu dos embargos ao argumento de que, após a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio passara a integrar a lide, não mais podendo se valer da condição de terceiro. À luz do CPC, você entende que a decisão do Juiz deve ser mantida ou reformada? Justifique, em qualquer hipótese.
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O trabalhador XYZ, que exerce a função de eletricista, ajuizou reclamação trabalhista contra sua empregadora, a empresa PPP, que presta serviços terceirizados, pleiteando diferenças salariais ao argumento de que, embora seja empregado dela, que é empresa terceirizada prestadora de serviços, realiza as mesmas atividades, com a mesma perfeição técnica e igual qualidade daqueles que, na tomadora de serviços, a empresa BXW, que é uma empresa distribuidora de energia elétrica, realizam as mesmas atividades que ele. XYZ não requereu o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora dos serviços, empresa BXW. As reclamadas PPP e BXW contestaram, aduzindo que: 1 - a terceirização é lícita; 2 - que o Judiciário não pode deferir aumento salarial, sob pena de violação a normas constitucionais e legais e 3 - que não há identidade de funções, pois os seus empregados eletricistas atenderiam consumidores que contratam tensão superior a 13.8 KVA, enquanto que os da terceirizada só atenderiam casos que envolvem tensão inferior. Considerando os limites objetivos da lide, é possível o deferimento de diferenças salariais quando o reclamante não pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviço? Aborde, necessariamente, a validade da terceirização e a pertinência desta validade para a solução da lide, a abrangência da norma coletiva, a possibilidade ou não de equiparação entre empregados de empresas distintas e de aplicação ou não do princípio da isonomia constitucional.
Resposta da Banca

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Uma empresa firmou com um de seus empregados um contrato de locação de um imóvel, que mantém em uma vila no entorno da sua sede, que fica em região remota da Amazônia, com a cidade mais próxima situando-se a mais de 300 km. O contrato foi firmado pelo prazo de 2 (dois) anos, tendo sido estabelecido um valor de aluguel irrisório. Após trabalhar 20 (vinte) anos, durante os quais permaneceu locando o imóvel, o empregado sofreu grave acidente de trabalho, passando a gozar de auxílio-saúde acidentário, que se estende por período superior a 2 (dois) anos. A empresa ajuizou ação de retomada do imóvel locado, com base em norma coletiva que permitia a desocupação do imóvel, após 12 (doze) meses do início da suspensão do contrato. Como você solucionaria a controvérsia? Fundamente, abordando, necessariamente, mas não exclusivamente, a Lei de Locações n. 8245/1991 e os princípios que regem os contratos civis.
Resposta da Banca

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