MAGISTRATURA ESTADUAL
DIREITO CONSTITUCIONAL
O STF entendeu que NÃO!
É inconstitucional, por disciplinar matéria concernente ao Estatuto da Magistratura, norma estadual que prevê a adoção do maior tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção de magistrados.
Compete à União, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal, legislar sobre a organização da magistratura nacional (CF/1988, art. 93, caput). Enquanto esta norma não é editada, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN). Portanto, as disposições e regras nela previstas devem ser seguidas por todos os legisladores estaduais e do Distrito Federal, sob pena de incidir em inconstitucionalidade formal, de modo que o tempo de serviço público representa critério estranho aos fixados pela LOMAN.
Precedente: ADI 6772/AL, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022