Blog, Magistratura

publicado em 14 de fevereiro de 2023

Tempo de serviço como critério de desempate para a promoção na carreira da magistratura. É possível?

MAGISTRATURA ESTADUAL

DIREITO CONSTITUCIONAL

 

O STF entendeu que NÃO! 

 

É inconstitucional, por disciplinar matéria concernente ao Estatuto da Magistratura, norma estadual que prevê a adoção do maior tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção de magistrados.

 

Compete à União, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal, legislar sobre a organização da magistratura nacional (CF/1988, art. 93, caput). Enquanto esta norma não é editada, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN). Portanto, as disposições e regras nela previstas devem ser seguidas por todos os legisladores estaduais e do Distrito Federal, sob pena de incidir em inconstitucionalidade formal, de modo que o tempo de serviço público representa critério estranho aos fixados pela LOMAN. 

Precedente: ADI 6772/AL, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022 

Simulado

1