MAGISTRATURA ESTADUAL
DIREITO CONSTITUCIONAL
O Supremo Tribunal Federal entendeu que é inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que veda, no âmbito de seu território, operadoras de plano de saúde de limitarem consultas e sessões para o tratamento de pessoas com deficiência.
As obrigações referentes a serviços de assistência médico-hospitalar são regidas por contratos de natureza privada, razão pela qual são matérias atinentes ao direito civil e à política de seguros.
Consoante a Lei federal 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) — a que estão sujeitas as operadoras de planos de saúde — o serviço de saúde prestado pela iniciativa privada subordina-se às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde.
Ademais, a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor não autoriza os estados-membros a editarem normas sobre o tema, nem mesmo em caráter suplementar. STF. ADI 7172/RJ, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 17.10.2022