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É aquele que ocorre, quando enfrentada a matéria pelo órgão julgador, sem a necessidade de que se mencione o artigo ou dispositivo legal.
Segundo Didier, pré-questionamento implícito é:
“Esse enfrentamento pode ter sido feito com menção expressa ao dispositivo normativo cuja interpretação é objeto do recurso; é o chamado pré -questionamento expresso. Mas também é possível que o enfrentamento ocorra sem menção ex- pressa a um dispositivo normativo; nesse caso, há o chamado pré -questionamento implícito’, como ocorre, por exemplo, quando a decisão recorrida tenha entendido que se considera motivada uma decisão que se vale de uma paráfrase normativa, violando o inciso I do §1° do art. 489 do CPC, embora sem fazer menção a ele. Se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é óbvio que se trata de matéria ‘questionada’ e isso é o quanto basta. Há, enfim, em ambos os casos, pré-questionamento.”
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