Blog, Magistratura

publicado em 14 de dezembro de 2022

Fixação de critérios e requisitos, mais flexíveis, para a aquisição de armas de fogo por meio de decreto presidencial. É possível?

MAGISTRATURA ESTADUAL

DIREITO CONSTITUCIONAL

 

O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a flexibilização, via decreto presidencial, dos critérios e requisitos para a aquisição de armas de fogo prejudica a fiscalização do Poder Público, como também viola a competência legislativa em sentido estrito para a normatização das hipóteses legais quanto à sua efetiva necessidade.

Do exame do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, já consideradas as incorporações provenientes do direito internacional sobre direitos humanos, é possível concluir que:

(a) o direito à vida e à segurança geram o dever positivo do Estado ser o agente primário na construção de uma política pública de segurança e controle da violência armada; 

(b) não existe direito fundamental de possuir armas de fogo no Brasil; 

(c) ainda que a Constituição Federal não proíba universalmente a aquisição e o porte de armas de fogo, ela exige que sempre ocorram em caráter excepcional, devidamente justificado por uma particular necessidade; 

(d) o dever de diligência estatal o obriga a conceber e implementar mecanismos institucionais e regulatórios apropriados para o controle do acesso a armas de fogo, como procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico e de exigência de treinamentos compulsórios; e 

(e) qualquer política pública que envolva acesso a armas de fogo deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

Precedente: ADI 6119 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022; ADI 6139 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022

Simulado

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