MAGISTRATURA ESTADUAL
DIREITO CONSTITUCIONAL
O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a flexibilização, via decreto presidencial, dos critérios e requisitos para a aquisição de armas de fogo prejudica a fiscalização do Poder Público, como também viola a competência legislativa em sentido estrito para a normatização das hipóteses legais quanto à sua efetiva necessidade.
Do exame do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, já consideradas as incorporações provenientes do direito internacional sobre direitos humanos, é possível concluir que:
(a) o direito à vida e à segurança geram o dever positivo do Estado ser o agente primário na construção de uma política pública de segurança e controle da violência armada;
(b) não existe direito fundamental de possuir armas de fogo no Brasil;
(c) ainda que a Constituição Federal não proíba universalmente a aquisição e o porte de armas de fogo, ela exige que sempre ocorram em caráter excepcional, devidamente justificado por uma particular necessidade;
(d) o dever de diligência estatal o obriga a conceber e implementar mecanismos institucionais e regulatórios apropriados para o controle do acesso a armas de fogo, como procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico e de exigência de treinamentos compulsórios; e
(e) qualquer política pública que envolva acesso a armas de fogo deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Precedente: ADI 6119 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022; ADI 6139 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022