MAGISTRATURA ESTADUAL
DIREITO PENAL
Em certos casos a pro?pria vi?tima tambe?m atua com ma?-fe?, visando a obter vantagem sobre o agente, pois igualmente tem a finalidade de obter para si ou para terceiro uma vantagem ili?cita. E? a chamada torpeza bilateral. Ora, predomina na doutrina que a torpeza bilateral na?o afasta o delito, ate? porque o artigo 171 do CP na?o consta a boa-fe? da vi?tima como elementar.
Cleber Masson, a partir da doutrina de Heleno Fragoso, assim resume os argumentos pela existe?ncia do crime:
(a) na?o se pode ignorar a ma?-fe? do agente que utilizou a fraude e obteve a vantagem ili?cita em prejui?zo alheio, nem o fato de a vi?tima ter sido ludibriada, e, reflexamente, ter suportado prejui?zo econo?mico; (b) a boa-fe? da vi?tima na?o e? elementar do tipo contido no art. 171, caput, do Co?digo Penal; e (c) a reparac?a?o civil do dano interessa somente a? vi?tima, enquanto a punic?a?o do estelionata?rio interessa a toda a coletividade.