A Câmara de Vereadores do Município Alfa recebeu denúncia de quem competente dando notícia de ato ilícito cometido por Vereador, o qual teria assediado sexualmente dois colegas de trabalho, em ambiente externo à Câmara e sem que fosse durante a execução ou jornada de trabalho.
Foi adequadamente instituída Comissão Processante Especial de Ética e Decoro Parlamentar visando à apuração dos fatos, constituída por 03 (três) Vereadores, na forma do Regimento Interno.
No início dos trabalhos, foi oportunizada a defesa ao Parlamentar acusado diante do teor da denúncia e, após, devido à natureza íntima dos fatos sob apreciação, a Comissão decretou o sigilo sob a investigação, procedendo à inquirição de testemunhas de defesa, da vítima e de testemunhas de acusação, nesta ordem, sem que tenha sido franqueado o acompanhamento da oitiva da vítima pelo acusado e por seu advogado.
Ao final, compreendeu a Comissão pelo cometimento de ilícito pelo Parlamentar, declarando ter quebrado o decoro parlamentar e afirmando, de plano, a cassação de seu mandato.
A Comissão enviou referida decisão administrativa postulando por seu cumprimento pela Presidência, de maneira a fazer cumprir a cassação do mandato do Parlamentar.
Diante disso, a Presidência da Câmara Municipal lhe remete os autos do processo administrativo, na condição de Procurador Legislativo, visando esclarecer, através de parecer jurídico, sobre a possibilidade de acolhimento da decisão da Comissão Especial, perfazendo enfrentamento, no mínimo, dos seguintes pontos:
A) Em havendo previsão harmônica no Regimento Interno da Câmara Municipal, é constitucional considerar como hipótese de quebra do Decoro Parlamentar, para fins de cassação, o cometimento de ilícito não diretamente conectado com a função pública-parlamentar?
B) É possível que a quebra do decoro parlamentar implique, em tese, na mais grave possível sanção de natureza político-administrativa de cassação do mandato constituído pelo eleitor?
C) O processo administrativo que vise à apuração de cometimento de quebra de decoro parlamentar pode ter a sua competência decisória exaurida na atuação da Comissão Especial instituída? Qual o quórum mínimo decisório no âmbito desta Comissão ou, conforme o caso, do órgão competente para julgamento?
D) A conclusão adotada pela Comissão Especial o foi em observância das garantias do acusado?
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