DICA – Sentença Cível
MAGISTRATURA ESTADUAL
Não é tão incomum a revelia aparecer como objeto de prova de sentença cível no concurso da magistratura estadual – TJPE/2013, TJMS/2013 e, mais recentemente, TJRJ/2019.
Não é crível de fato que uma banca examinadora proponha ao candidato a análise do instituto referenciado para simplesmente aplicar os efeitos legais expostos no art. Art. 344 do Código de Processo Civil. Quais são?
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Claro que é plenamente possível, se assim houver elementos suficientes no enunciado da prova. Mas destaca-se exatamente as exceções previstas no Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Na prova de sentença cível do concurso do Tribunal de Justiça do RJ de 2019, o examinador trouxe no espelho de resposta exatamente a não aplicação dos efeitos da revelia como postura correta por parte dos candidatos, o que exige ainda mais atenção nos comandos legais que abrem exceções importantes acerca da veracidade dos fatos trazidos pelo autor.
Outrossim, não se pode esquecer que a presunção de veracidade não é absoluta, mas relativa, o que atrai reflexos inclusive acerca da conclusão do mérito da demanda, conforme expõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido”. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.951.176/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Por fim, e não menos importante, é a relação da revelia, seus efeitos e aplicação das regras expostas no CDC sobre a inversão do ônus da prova. Por isso, anote:
- a) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor; a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) e, por fim, na hipótese de revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.