Blog, Magistratura

publicado em 14 de setembro de 2022

“Responsabilidade pelo fato da coisa”.

MAGISTRATURA ESTADUAL

DIREITO CIVIL

 

A chamada “RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA”, que ocorre quando esta é a causa do evento danoso, mesmo que não tenha havido a interferência ou o comando direto do dono. Não se exige a constatação de conduta direta do dono ou de seus prepostos. É o uso, fruição, proveito de uma coisa, por qualquer meio, que acarreta a responsabilidade pelos danos que ela causar.

 

CASO CONCRETO:

Um caminhão trator, acoplado em um semirreboque, colidiu com o carro de João. O caminhão trator era de propriedade da empresa “Transportes Ltda.”. O semirreboque, por sua vez, era alugado e pertencia à empresa “ABC Agenciamento de Transportes Ltda.” A empresa PROPRIETÁRIA do semirreboque pode ser responsabilizada pelo acidente?

 

A sociedade empresária proprietária de semirreboque PODE FIGURAR NO POLO PASSIVO de ação de reparação de danos ajuizada em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o caminhão trator ao qual se encontrava acoplado. STJ. 4ª Turma. REsp 1.289.202-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2016 (Info 589).

 

FUNDAMENTOS:

Existem dois fortes fundamentos para a responsabilização do proprietário do semirreboque:

1º) O semirreboque estava sendo UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS, tendo sido locado para outra empresa desenvolver atividade econômica; 2º) CABIA AO PROPRIETÁRIO do semirreboque escolher melhor seus parceiros comerciais, podendo ter havido de sua parte CULPA IN ELEGENDO (também chamada de “responsabilidade pela má eleição”).

Simulado

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