Sim!
A 3ª Seção do STJ decidiu que a incorporação da pessoa jurídica acusada de crime ambiental deve levar à extinção da punibilidade, pois não há norma que autorize a transferência dessa responsabilidade penal à empresa incorporadora.
Segundo o relator, “o princípio da transcendência da pena, previsto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o Direito Penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento.”
O ministro salientou que, extinta legalmente a pessoa jurídica ré, sem nenhum indício de fraude, “como expressamente afirmou o acórdão recorrido”, aplica-se analogicamente o art. 107, inciso I, do CP, com a consequente extinção de sua punibilidade.
Processo: REsp 1.977.172
Decisão proferida em 2022.
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