MAGISTRATURA ESTADUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Segundo esse instituto jurídico, em casos de julgamento não unânime, este terá prosseguimento na mesma sessão ou, não sendo possível, em nova assentada, a qual contará com a presença de novos Desembargadores convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
O novo CPC retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida a “técnica de ampliação do colegiado” para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica no art. 942 do NCPC.
É cabível a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime proferido em: 1. Apelação; 2. Ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; 3. Agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Os embargos infringentes do CPC/73 foram substituídos por uma técnica de julgamento MAIS AMPLA.
?Qual a natureza jurídica deste instituto jurídico previsto no art. 942 do NCPC?
O referido dispositivo não enuncia uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência. Como não se trata de recurso, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento, ou seja, não há proclamação do resultado, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado. O STJ decidiu que os novos julgadores convocados na forma do art. 942 do CPC/2015 poderão analisar TODO o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve divergência. (REsp 1.771.815-SP, julgado em 13/11/2018 – Info 638).