DICA – Sentença Cível
MAGISTRATURA ESTADUAL
A gratuidade judiciária deferida em favor de pessoa física ou jurídica confere algumas benesses elencadas no art. 98, § 1º e seguintes do Código de Processo Civil. O instituto também já foi cobrado em provas de sentenças cíveis, a exemplo do concurso para ingresso na magistratura do TJAC/2019 e TJDFT/2016.
O ponto crucial que pode ser novo objeto de análise nas provas de sentenças cíveis é no que diz respeito ao benefício da gratuidade judiciária em favor de Pessoa Jurídica.
É sabido que o enunciado da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Agora é preciso ter muito cuidado com uma exceção apresentada pelo próprio STJ, qual seja, a de que associação filantrópica ou sem fins lucrativos que presta atendimento médico hospitalar, através do Sistema Único de Saúde, à população idosa tem direito ex lege ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
O parágrafo 3º do art. 99 do CPC/2015 estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesse panorama, tem-se, de um lado, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, que exige das instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos a demonstração de sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. De outro, a Lei n. 10.741/2003, que elenca situação específica de gratuidade da justiça para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições.
Ao aplicar o princípio da especialidade à problemática, observa-se que a norma inserta no referido estatuto é exceção à regra geral do CPC/2015. E assim é por que o legislador concedeu à entidade beneficente prestadora de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público por ela atendido, o direito ao benefício em tela, independentemente da comprovação da insuficiência econômica. Precedente: REsp 1.742.251-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022.