Maria, seu filho menor, José, e Francisco ajuizaram, em 20 de fevereiro de 2020, ação indenizatória de procedimento comum em face de Carlos, da transportadora Rápida e da Mundial Leasing.
A demanda foi proposta na Comarca de Araraquara, sede da Rápida.
Alegam na inicial, em síntese, que, no dia 15 de janeiro de 2014, durante a madrugada, ocorreu sério acidente na Rodovia Presidente Dutra, que causou a morte de Antônio e de seu filho menor, Fernando.
A vítima fatal, Antônio, diretor financeiro de grande companhia, era companheiro da autora Maria, pai do autor Francisco e padrasto do autor menor José.
Francisco era filho consanguíneo de Antônio, de um relacionamento havido na adolescência deste, maior de idade (30 anos) e irmão unilateral da vítima Fernando. Não tinha contato algum com o pai e com o irmão unilateral, pois havia rompido com o genitor após ter desviado dinheiro deste. Aproximou-se socialmente de Maria e de José somente após o acidente.
José, menor com quinze anos de idade, era enteado da vítima fatal Antônio, que provia integralmente o seu sustento e com ele mantinha relação de socioafetividade, embora sem perfilhação formal. A vítima fatal Fernando, de dez anos de idade, era filho da autora Maria e do falecido Antônio, irmão unilateral dos autores José e Francisco.
Além disso, a própria autora Maria, gerente financeira de grande companhia, sofreu sérias lesões corporais. Ficou totalmente incapacitada para o trabalho pelo prazo de seis meses, afastada de seu emprego. Teve redução permanente da capacidade laborativa em 30%. Submeteu-se a diversas cirurgias, que lhe deixaram cicatrizes deformantes. Deverá, ainda, submeter-se, futuramente, à cirurgia reparadora.
O acidente foi causado pelo corréu Carlos, que integrava cooperativa de motoristas que, por seu turno, mantinha contrato de prestação de serviços com a transportadora Rápida. Carlos se encontrava embriagado ao volante de um caminhão da transportadora Rápida. Perdeu a direção, atravessou o canteiro central e provocou colisão frontal com o veículo no qual viajavam as vítimas. O caminhão era objeto de leasing financeiro da Mundial Leasing.
Foi instaurado inquérito policial em 20 de janeiro de 2014. O motorista Carlos foi denunciado em 20 de janeiro de 2015 e condenado na esfera penal, com trânsito em julgado da sentença em 20 de janeiro de 2018. A inicial veio instruída com prova emprestada da ação penal, em especial laudos técnicos elaborados pela perícia científica, atestando a embriaguez de Carlos e a dinâmica do acidente. Segundo a perícia, o caminhão se encontrava em perfeito estado de conservação. Há prova documental da dependência econômica e da relação socioafetiva do autor José em relação à vítima fatal Antônio.
Pede, a inicial, a condenação solidária dos corréus ao pagamento de indenização composta das seguintes verbas:
A - Maria pede indenização por danos materiais e morais em razão das lesões corporais que sofreu. Postula indenização integral das despesas médico/hospitalares, inclusive as cobertas e reembolsadas pelo plano de saúde do casal, apuráveis em liquidação, ao argumento de que não pode o ofensor beneficiar-se de seguro alheio, para o qual não contribuiu com o pagamento do prêmio. Pede indenização pelo período em que ficou afastada do trabalho, sem dedução da indenização previdenciária.
Pede indenização vitalícia proporcional à redução permanente da capacidade laborativa, sem dedução da indenização previdenciária, a ser paga de uma só vez pelos corréus, na forma do art. 950, parágrafo único do Código Civil. Pede indenização por danos morais e estéticos cumulados pelo padecimento com as lesões corporais e existência de cicatrizes deformantes, no valor total de R$ 150 mil;
B - Maria pede indenização por danos materiais em razão da morte do filho menor Fernando, correspondentes ao salário provável que poderia a vítima auferir como aprendiz, com termo inicial na data em que completaria 16 anos e termo final na data em que completaria de 25 anos. A partir daí, data provável do casamento de Fernando, metade do valor que possivelmente ganharia, até a morte da autora ou a data em que Fernando completaria 80 anos, o que primeiro ocorrer;
C - Maria e José pedem indenização por danos materiais em razão da morte, respectivamente, do companheiro e padrasto Antônio. Pedem reembolso das despesas com funeral e compra de jazigo. Pedem indenização correspondente ao salário de Antônio, incluídos bônus e vantagens, até a data em que este completaria 80 anos, levando em conta a idade que contava no momento da morte, de sua condição social e do Estado da Federação em que residia, segundo tabela do IBGE. Pedem indenização pela perda de uma chance de melhoria salarial em razão de prováveis promoções futuras que teria a vítima fatal Antônio. Pedem a concessão de direito de acrescer, ou de reversão, para que a pensão devida ao enteado, quando este atingir 24 anos, reverta integralmente em favor da companheira viúva Maria;
D - Maria, José e Francisco pedem indenização por danos morais pela perda de entes queridos, no valor de R$ 300 mil reais em favor de cada um;
E - Pedem que os juros de mora e a correção monetária sejam contados a partir do evento e que as despesas já havidas sejam atualizadas a contar de cada desembolso. Pedem que os juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, sejam de 1% ao mês, cumulativos com a correção monetária contada de acordo com a Tabela prática do TJSP.
Os corréus contestaram a ação e alegaram o seguinte:
A - o corréu Carlos alegou falta de interesse de agir, pois os autores já dispõem de título executivo judicial, por força de sentença penal condenatória, razão pela qual não podem ajuizar ação de conhecimento;
B - o corréu Carlos alegou que a demanda deveria ser proposta na Comarca de São José dos Campos, local do acidente, ou na Comarca de Santos, onde é domiciliado;
C - o corréu Carlos alegou, ainda, que a sentença penal condenatória já fixou a indenização devida no valor de R$ 150 mil, na forma do art. 387, IV do Código de Processo Penal, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos. Não cabe a fixação de nova indenização, para evitar duplicidade, ou, na pior das hipóteses, deve ocorrer abatimento do valor já fixado;
D - a corré Rápida alegou ilegitimidade passiva, pois não era empregadora ou comitente do motorista e corréu Carlos, uma vez que somente contratou a prestação de serviços de uma cooperativa à qual o causador do acidente era cooperado;
E - a corré Rápida alegou e comprovou que a vítima fatal Antônio dirigia com a carteira de habilitação vencida, razão pela qual não poderia estar conduzindo veículo automotor no local do evento e concorreu para o acidente, de modo que a indenização dos danos materiais e morais deve ser reduzida à metade, na forma do artigo 945 do Código Civil;
F - a corré Rápida alegou prescrição da pretensão indenizatória, porque já consumado o prazo trienal entre a data do acidente e o ajuizamento da ação. Afirmou que contra si não existe causa suspensiva ou impeditiva da prescrição, uma vez que não foi parte na ação penal;
G - a corré Rápida alega que é norma da transportadora, da qual têm ciência escrita todos os motoristas prestadores de serviços, que estão proibidos de ingerir bebida alcoólica e de trafegar em estradas após as 22:00 horas, razão pela qual o acidente ocorreu em desobediência a regras da empresa, sem culpa in eligendo ou in vigilando;
H - a corré Rápida impugna a juntada de prova emprestada da ação penal, da qual não participou e teve ciência somente ao ser citada nesta ação indenizatória;
J - a corré Mundial alegou que não podia integrar a lide pelo fato de ser mera arrendadora financeira. Alegou que a demanda deveria ter sido proposta na Comarca de Cotia, onde são domiciliados os autores;
I - os corréus alegam que Francisco é parte ilegitima para propor a demanda;
K - o corréu Carlos impugna os pedidos indenizatórios quanto aos seguintes itens: I - deve ser abatido da indenização o valor comprovadamente pago a título de seguro obrigatório (DPVAT); II - devem ser abatidos da indenização os valores pagos diretamente aos hospitais, médicos e funerária, ou reembolsados pelo seguro saúde, sob pena de duplicidade e de enriquecimento sem causa dos autores; III - devem ser abatidos da indenização os valores pagos a título de pensão previdenciária por afastamento temporário e incapacidade parcial laboral permanente de Maria e da pensão previdenciária por morte de Antônio, sob pena de duplicidade e de enriquecimento sem causa dos autores; IV - não pode ser indenizada a intervenção cirúrgica reparatória futura de Maria, embora já constatada sua necessidade, pois o dano ainda não se consumou; V - a pensão pela redução da capacidade laborativa de Maria não pode ser paga de uma só vez, na forma do art. 950 do Código Civil, mas mediante constituição de capital, ou inclusão em folha de pagamento da Rápida; VI - a pensão pela redução da capacidade laborativa de Maria não é vitalícia, mas limitada à idade provável de 75 anos; VII - não podem ser cumulados pedidos de danos estéticos e danos morais decorrentes da mesma lesão corporal sofrida por Maria, pois o sofrimento é uno; VIII - não pode ser fixada indenização por danos materiais e pensão em razão da morte do menor Fernando, pois em famílias abastadas, como ocorre no caso concreto, filhos não contribuem para o sustento dos pais; IX - a indenização em razão da morte de Antônio tem limite na idade provável de 75 anos, não se podendo levar em conta circunstâncias pessoais e a situação financeira ou social da vítima; X - Maria exerce profissão remunerada e não era dependente econômica de seu companheiro Antônio, de modo que não pode receber indenização pela morte deste a título de alimentos, como prevê o art. 948 do Código Civil; caso a indenização seja fixada, deverá cessar com o casamento ou união estável futura de Maria;
D - a corré Rápida alegou ilegitimidade passiva, pois não era empregadora ou comitente do motorista e corréu Carlos, uma vez que somente contratou a prestação de serviços de uma cooperativa à qual o causador do acidente era cooperado;
E - a corré Rápida alegou e comprovou que a vítima fatal Antônio dirigia com a carteira de habilitação vencida, razão pela qual não poderia estar conduzindo veículo automotor no local do evento e concorreu para o acidente, de modo que a indenização dos danos materiais e morais deve ser reduzida à metade, na forma do artigo 945 do Código Civil;
F - a corré Rápida alegou prescrição da pretensão indenizatória, porque já consumado o prazo trienal entre a data do acidente e o ajuizamento da ação. Afirmou que contra si não existe causa suspensiva ou impeditiva da prescrição, uma vez que não foi parte na ação penal;
G - a corré Rápida alega que é norma da transportadora, da qual têm ciência escrita todos os motoristas prestadores de serviços, que estão proibidos de ingerir bebida alcoólica e de trafegar em estradas após as 22:00 horas, razão pela qual o acidente ocorreu em desobediência a regras da empresa, sem culpa in eligendo ou in vigilando;
H - a corré Rápida impugna a juntada de prova emprestada da ação penal, da qual não participou e teve ciência somente ao ser citada nesta ação indenizatória;
I - a corré Mundial alegou que não podia integrar a lide pelo fato de ser mera arrendadora financeira. Alegou que a demanda deveria ter sido proposta na Comarca de Cotia, onde são domiciliados os autores;
J - os corréus alegam que Francisco é parte ilegitima para propor a demanda;
K - o corréu Carlos impugna os pedidos indenizatórios quanto aos seguintes itens:
I - deve ser abatido da indenização o valor comprovadamente pago a título de seguro obrigatório (DPVAT);
II - devem ser abatidos da indenização os valores pagos diretamente aos hospitais, médicos e funerária, ou reembolsados pelo seguro saúde, sob pena de duplicidade e de enriquecimento sem causa dos autores;
III - devem ser abatidos da indenização os valores pagos a título de pensão previdenciária por afastamento temporário e incapacidade parcial laboral permanente de Maria e da pensão previdenciária por morte de Antônio, sob pena de duplicidade e de enriquecimento sem causa dos autores;
IV - não pode ser indenizada a intervenção cirúrgica reparatória futura de Maria, embora já constatada sua necessidade, pois o dano ainda não se consumou;
V - a pensão pela redução da capacidade laborativa de Maria não pode ser paga de uma só vez, na forma do art. 950 do Código Civil, mas mediante constituição de capital, ou inclusão em folha de pagamento da Rápida;
VI - a pensão pela redução da capacidade laborativa de Maria não é vitalícia, mas limitada à idade provável de 75 anos;
VII - não podem ser cumulados pedidos de danos estéticos e danos morais decorrentes da mesma lesão corporal sofrida por Maria, pois o sofrimento é uno;
VIII - não pode ser fixada indenização por danos materiais e pensão em razão da morte do menor Fernando, pois em famílias abastadas, como ocorre no caso concreto, filhos não contribuem para o sustento dos pais;
IX - a indenização em razão da morte de Antônio tem limite na idade provável de 75 anos, não se podendo levar em conta circunstâncias pessoais e a situação financeira ou social da vítima;
X - Maria exerce profissão remunerada e não era dependente econômica de seu companheiro Antônio, de modo que não pode receber indenização pela morte deste a título de alimentos, como prevê o art. 948 do Código Civil; caso a indenização seja fixada, deverá cessar com o casamento ou união estável futura de Maria;
XI - repelida a tese anterior, a indenização em razão da morte de Antônio deve sofrer abatimento de 1/3 parte, pois se presume que a vítima fatal gastaria 1/3 de seus rendimentos com despesas próprias;
XII - não há perda de chance indenizável, uma vez que suposta promoção da vítima Antônio é fato hipotético e não aferível de modo objetivo ou mediante probabilidade;
XIII - não cabe direito de acrescer em favor da companheira viúva, uma vez que ela exerce profissão rentável;
XIV - não cabe pensão nem dano moral em favor do enteado José pela morte do padrasto, uma vez que o parentesco socioafetivo não foi objeto de perfilhação por Antônio em vida, nem objeto de ação autônoma de investigação de paternidade post mortem;
XV - não cabe indenização de dano moral em favor de Francisco, pois não tinha vínculo afetivo com as vítimas;
XVI - o valor dos danos morais deve ser reduzido, levando em conta, inclusive, a culpa concorrente da vítima Antônio por não se encontrar habilitado no momento do acidente. A atualização monetária e os juros moratórios devem incidir somente a partir da condenação que fixa os danos morais, não do evento;
XVII - os danos materiais devem ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação e os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de crédito ilíquido;
XVIII - os juros moratórios devem ser contados pela taxa SELIC, que já embute a correção monetária e não pode com ela ser cumulada, segundo o critério do art. 406 do Código Civil.
Houve réplica dos autores, rebatendo todas as teses postas nas contestações.
Alegaram que as corrés Mundial e Rápida devem sofrer as penas de reconhecimento do pedido quanto às matérias que não impugnaram.
Instados a especificar provas, justificando sua pertinência, os autores pediram o julgamento antecipado da lide. Os corréus Carlos e Mundial alegaram desinteresse na produção de provas, cujo ônus é dos autores. A corré Rápida permaneceu inerte.
Nesta fase processual, O Banco X pede para ingressar como assistente da autora Maria, da qual é credor por força de contrato de mútuo consignado, inadimplido. Intimadas as partes sobre o pedido, permaneceram inertes.
Os autores ingressaram com pedido de tutela de urgência para bloquear bens da corré Rápida, que estava alienando seus ativos para encerramento das atividades. A corré Rápida se manifestou, alegando ter o direito de dissolver a sociedade e que não havia decisão judicial condenatória a impedir a alienação de seus bens.
É o relatório.
Profira sentença no caso acima, dispensado o relatório e enfrentando de modo sequencial e fundamentado todos os argumentos das partes.
O candidato não deverá assinar nem se identificar como o prolator da sentença, mencionando somente o cargo de juiz substituto.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu representante, ofereceu denúncia contra JOSÉ BRASILINO DA SILVA, dando-o como incurso nas penas dos artigos 241-B, “caput” e 241-D, parágrafo único, incisos I e II, da Lei n° 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal; no artigo 214, c.c. arts. 224, letra “a”, 226, inc. II, e 71, todos do Código Penal (com redação anterior da Lei n°12.015/09) imputação correspondente para cada uma das vítimas protegidas (doravante designadas por A, B e C); no artigo 213, c.c. arts. 224, letra “a”, 226, inc. II, e artigo 14, II, todos do Código Penal (com redação anterior à Lei n° 12.015/09 e com relação a vítima A); também no artigo 217-A, “caput”, c.c. arts. 226, II, e 71, todos do Código Penal, (com relação à vítima designada por D); e, por fim, no artigo 218-B, § 2°, I, do Código Penal (com relação à vítima protegida E) pelos fatos resumidamente a seguir descritos destacando, desde o início, que o réu é tio das vítimas, com exceção da última (vítima E), colega e amiga das demais.
Em razão desse vínculo e da proximidade, comprovado ficou:
No período de 2002/2009, em dias e horários diversos, por inúmeras vezes, constrangeu a vítima A a praticar, ou permitir que, com ela, praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal (toques lascivos, masturbação, sexo oral e felação), minuciosamente detalhados nos autos do inquérito policial pelas vítimas, sendo que, em 2007, tentou com ela manter relação sexual completa, somente não conseguindo por oposição da vítima em razão das dores físicas por ela sentidas.
Os atos foram praticados na residência do réu, localizada no município de Osasco e, também, no interior de um motel, no mesmo munícipio, e ainda no Paraguai, para onde se dirigia para fazer compras e levava a vítima a pretexto de passear;
No período de 2004/2007 agiu, da mesma forma e nos mesmos locais, com relação à vítima B, excluída apenas a tentativa de conjunção carnal;
Idêntica conduta ilícita (praticada com relação à vítima B) foi praticada, no período de 2006/2013, com relação à vítima C;
No período de 2011/2013, também de forma reiterada e por inúmeras vezes, repetiu sua conduta, praticando com a vítima D atos de conjunção carnal completa e atos libidinosos diversos;
No período de 2011/2013, também de forma reiterada e por inúmeras vezes, repetiu sua conduta, praticando com a vítima E, e mediante paga, atos de conjunção carnal completa e atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
As vítimas foram submetidas a esses atos de natureza sexual quando todas possuíam idade inferior a 14 anos de idade, com exceção da vítima E, que possuía 15 anos de idade, cessado o constrangimento quando a vítima D narrou a conduta do réu a seus pais, que o delataram à polícia, dando início a uma investigação policial, ocasião em que as demais vítimas também relataram os abusos a que foram submetidas.
Na sequência, e em cumprimento da ordem de busca e apreensão, policiais apreenderam, na residência do réu, computadores e equipamentos próprios de um estúdio de gravação e som nos quais estava arquivado e armazenado farto material pornográfico, com cenas de sexo explícito em filmes, em que foi constatada a participação de crianças e adolescentes, filmes esses que eram exibidos para as vítimas durante a prática dos atos libidinosos a que eram submetidas.
Em razão desses fatos e do vínculo de parentesco, foi decretada a prisão preventiva do réu que, por isso, respondeu preso ao processo.
Os fatos narrados foram efetivamente comprovados e a douta defesa não os contestou.
Alegou, porém, de forma técnica, a inépcia da denúncia, uma vez que os fatos não foram descritos de forma detalhada para cada uma das vítimas, sequer constando a data em que teriam se dado; alegou também cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de detalhamento de cada ato praticado com cada uma das vítimas impediu sua ampla defesa, o que gera a nulidade dos atos praticados e, via de consequência, do processo; a incompetência da Justiça Estadual com relação aos crimes previstos no artigo 241-B, uma vez evidenciado o caráter transnacional, posto que as imagens pornográficas foram obtidas pela internet.
Alega ainda a absorção do crime da lei especial (art. 241-D, p.u., I e II, ECA) pelos crimes de atentado violento ao pudor e estupro. Sustenta mais que, com a revogação do artigo 214, do Código Penal, pela Lei n° 12.015/2009, não mais pode ser punido pela prática dos atos libidinosos praticados contra as vítimas indicadas como A, B e C.
Alegou, com relação à vítima “E” que o fato é atípico, uma vez que a referida vítima, embora amiga e conhecida de suas sobrinhas, já possuía mais de 14 anos de idade quando com ela teve a primeira relação sexual, o que afasta a proteção de vulnerabilidade prevista na lei e praticou atos de conjunção carnal de forma consciente e voluntária, mediante pagamento em dinheiro.
Sustenta, ao final, ser o réu primário e sem antecedente criminal de qualquer natureza, o que impõe, de forma obrigatória, a penalização mínima dos crimes a ele imputados e sua natureza única, o que lhe garante também responder o processo e aguardar o julgamento dos recursos em liberdade.
Diante dos fatos aqui narrados e considerados comprovados, como acima constou, e dispensada a elaboração do relatório, efetuar a análise das teses arguidas, lançando a sentença.
É o relatório.
Analise, na ordem proposta, a disciplina constitucional do Poder Judiciário e a legislação pertinente infraconstitucional, seus principais aspectos, em especial:
1 - A função jurisdicional no Estado Democrático de Direito.
2 - Direito de acesso à justiça e sistema da justiça multiportas, aplicações e peculiaridades nas ações em que o Estado é parte.
3 - Princípios (regras?) estatutários da magistratura.
4 - Hipóteses de criação da solução jurídica fundada em princípios. Segurança jurídica. Consequencialismo e decisão judicial, no âmbito do direito público.
Discorra a respeito do feminicídio (Lei nº 13.104/2015), previsto no Código Penal, considerando os itens abaixo na ordem em que propostos, sempre justificando as respostas de forma fundamentada.
A - O conceito de feminicídio e o princípio constitucional da igualdade.
B - As hipóteses configuradoras do feminicídio.
C - A natureza jurídica do feminicídio e suas consequências práticas.
D - O feminicídio e o crime de descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
E - Tratando-se de réu que ostenta condenação definitiva anterior pelo delito de tráfico de drogas privilegiado e que vem a ser oportunamente condenado por feminicídio consumado, quando ainda não decorrido o quinquênio depurador, qual é o lapso temporal a ser cumprido para a progressão de regime penitenciário, considerando-se que o feminicídio foi praticado sob a égide da Lei nº 13.964/19?
No âmbito do processo penal:
A - quais são as ações autônomas de impugnação?
B - qual é a sua finalidade?
C - quais são as condições da ação de cada uma delas?
Disserte sobre o tema “Responsabilidade civil subjetiva e objetiva”.
No desenvolvimento da dissertação, o candidato deverá discorrer sobre os itens abaixo, de acordo com a ordem proposta.
1 - O regime dualista do Código Civil. Cláusulas gerais de responsabilidade subjetiva e de responsabilidade objetiva.
2 - Culpa. Culpa subjetiva e objetivação da culpa (culpa normativa). A fragmentação dos modelos de conduta.
3 - Risco. Análise dos elementos do art. 927, parágrafo único do Código Civil. Risco criado: risco da atividade e
atividade de risco. As excludentes de responsabilidade (fortuitos interno e externo) do risco da atividade.
4 - Outras modalidades de risco. Risco proveito. Risco mitigado. Riscos agravado e integral. Risco empresarial (art. 931 CC).
5 - A responsabilidade civil do Estado por ato omissivo é subjetiva?
6 - Responsabilidade por dano processual nas tutelas provisórias.