Blog, Magistratura

publicado em 2 de setembro de 2022

Discriminação de fato X Discriminação indireta Sabe a diferença?

MAGISTRATURA ESTADUAL

DIREITO CIVIL

 

Discriminac?a?o de fato: trata-se igualdade perante a lei (e na?o na lei); na?o se postula a invalidade do ato normativo por violac?a?o da isonomia, mas apenas e? constatado que a lei, embora va?lida, tem sido, na pra?tica, aplicada de modo sistematicamente prejudicial a determinado grupo.

Um exemplo: se for estatisticamente comprovado que a poli?cia realiza revistas pessoais em negros com freque?ncia muito superior a?quela praticada em outros cidada?os, ha?, sem du?vida, violac?a?o ao princi?pio da igualdade.

Discriminac?a?o indireta (teoria do impacto desproporcional): ha? uma medida, pu?blica ou privada, que, embora juridicamente va?lida e aparentemente neutra, sua aplicac?a?o importa em prejuízo anti isonômico a um determinado grupo.

Um exemplo: determinada norma previa que a previde?ncia social so? responderia por determinado valor (mi?nimo) de licenc?a da gestante. O resto ficaria sob responsabilidade do empregador. Essa medida, embora aparentemente neutra, na pra?tica teria um claro efeito perverso: os empregadores evitariam, por certo, contratar mulheres, sobretudo se em idade fe?rtil.

Simulado

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