Sugestão de resposta:
Conforme o art. 158, parágrafo único, do CPC/73, a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença (o art. 200, parágrafo único, do CPC/15 utiliza a expressão “homologação judicial”).
Outrossim, o art. 267, § 4º, do CPC/73 preconiza que, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (o art. 485, § 4º, do CPC/15 utiliza como marco após “oferecida a contestação”).
Sob outro enfoque, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do art. 501 do CPC/73 (art. 998 do CPC/15).
Portanto, em linhas gerais, o autor não pode desistir unilateralmente da ação no curso de apelação por ele interposta contra sentença de improcedência. O que lhe é facultado é apenas desistir do recurso, operando-se a coisa julgada material sobre a decisão recorrida.
Todavia, o rito do mandado de segurança apresenta uma particularidade. Com efeito, o impetrante pode desistir de toda a ação de mandado de segurança a qualquer momento, mesmo em grau recursal (desde que antes do trânsito em julgado), independentemente da anuência da parte contrária, conforme predomina no STF. Isso porque a Suprema Corte entende que o mandado de segurança é uma ação que opera em benefício do cidadão contra o Estado, não conferindo à autoridade coatora o direito subjetivo de resolução do mérito do “mandamus”.
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