Blog, Magistratura

publicado em 4 de agosto de 2022

O que se entende por Princi?pio da Reserva da Administrac?a?o?

MAGISTRATURA ESTADUAL

DIREITO ADMINISTRATIVO

 

O princi?pio constitucional da reserva de administrac?a?o impede a ingere?ncia normativa do Poder Legislativo em mate?rias sujeitas a? exclusiva compete?ncia administrativa do Poder Executivo. E? conhecido doutrinariamente como o “nu?cleo funcional da administrac?a?o resistente a? lei” (Canotilho). Vejamos a lic?a?o de Rafael Carvalho Rezende Oliveira acerca do tema:

A liberdade de conformac?a?o do legislador, sem du?vida, encontra limites no texto constitucional. Entre esses limites, costuma-se apontar, no Direito Comparado a existe?ncia da denominada “reserva de administrac?a?o” como um verdadeiro “nu?cleo funcional resistente a? lei” (CANOTILHO). Dai? que a Constituic?a?o, em situac?o?es especi?ficas, determina que o tratamento de determinadas mate?rias fica adstrito no a?mbito exclusivo da Administrac?a?o Pu?blica, na?o sendo li?cita a ingere?ncia do parlamento. A reserva geral de administrac?a?o fundamenta-se no princi?pio da separac?a?o de poderes” e significa que a atuac?a?o de cada o?rga?o estatal na?o pode invadir ou cercear o “nu?cleo essencial” da compete?ncia de outros o?rga?os”.

Nesse contexto, compete exclusivamente a? administrac?a?o executar as leis, especialmente no exerci?cio da discricionariedade administrativa”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. A Constitucionalizac?a?o do Direito Administrativo. 2a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pp. 64-65). O Supremo Tribunal Federal tambe?m reconheceu a existe?ncia do princi?pio da reserva de administrac?a?o. (ARE 929591 AgR, Relator(a): Min DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017)

Simulado

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