A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, em regra, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários.
Exceção: Não há impedimento ao reconhecimento de novo vínculo se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente (art. 1.723, §1°, CC/02).
Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529) - Informativo 1003.