MAGISTRATURA ESTADUAL
DIREITO PENAL
Em linhas iniciais, comporta afirmar que é no artigo 71 do Código Penal que está a definição do que vem a ser crime continuado: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
O crime (ou delito) continuado comporta dois tipos: crime continuado comum (art. 71, caput, CP) e o crime continuado específico (art. 71, § único).
O crime continuado comum exige a presença dos seguintes requisitos: a) pluralidade de condutas; b) crimes da mesma espécie; e c) circunstâncias semelhantes (tempo, lugar, modo de execução etc.).
Somados aos requisitos do crime continuado comum, o crime continuado específico exige o concurso de mais três condições:
- a) crimes dolosos; b) pluralidade de vítimas (pois em sendo a mesma vítima, será hipótese de crime continuado comum); e c) emprego de violência ou grave ameaça à pessoa (e não contra a coisa).
Conforme leciona Luiz Regis Prado, é indispensável a presença CONCOMITANTE dos três últimos requisitos específicos assinalados para a configuração da continuidade delitiva específica.