Ao apreciar monocraticamente a Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.° 25.888, o relator do processo proferiu decisão em que revela seu entendimento acerca do enunciado n.° 347 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), sugerindo a necessidade de se reavaliar o verbete, nos seguintes termos:
“Não me impressiona o teor da Súmula n.° 347 desta Corte, segundo o qual ‘o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público’.
A referida regra sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13/12/1963, em um contexto constitucional totalmente diferente do atual. Até o advento da Emenda Constitucional n.° 16, de 1965, que introduziu
em nosso sistema o controle abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos
não jurisdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional.
No entanto, é preciso levar em consideração que o texto constitucional de 1988 introduziu uma mudança radical no nosso sistema de controle de constitucionalidade. Em escritos doutrinários, tenho enfatizado que a ampla legitimação conferida ao controle abstrato, com a inevitável possibilidade de se submeter qualquer questão constitucional ao STF, operou uma mudança substancial no modelo de controle de constitucionalidade até então vigente no Brasil. Parece quase intuitivo que, ao ampliar, de forma significativa, o círculo de entes e órgãos legitimados a provocar o STF, no processo de controle abstrato de normas, acabou o constituinte por restringir, de maneira radical, a amplitude do controle difuso de constitucionalidade. A amplitude do direito de propositura faz com que até mesmo pleitos tipicamente individuais sejam submetidos ao STF mediante ação direta de inconstitucionalidade.
Assim, o processo de controle abstrato de normas cumpre entre nós uma dupla função: atua tanto como instrumento de defesa da ordem objetiva, quanto como instrumento de defesa de posições subjetivas.
Assim, a própria evolução do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, verificada desde então, está a demonstrar a necessidade de se reavaliar a subsistência da Súmula n.° 347 em face da ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988.
A urgência da pretensão cautelar também parece clara, diante das consequências de ordem econômica e política que serão suportadas pela impetrante caso tenha que cumprir imediatamente a decisão atacada.
Tais fatores estão a indicar a necessidade da suspensão cautelar da decisão proferida pelo TCU, até o julgamento final deste mandado de segurança.
Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão n.° 39/2006) no processo TC n.° 008.210/2004-7 (Relatório de Auditoria). Comunique-se, com urgência.
Requisitem-se informações ao Tribunal de Contas da União e à Advocacia-Geral da União.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2006.
Ministro Gilmar Mendes
Relator”
Supondo que a questão objeto do verbete em apreço esteja sendo apreciada em processo de competência do próprio Tribunal de Contas da União (TCU), como questão de ordem, elabore um parecer, em nome do Ministério Público junto a esse tribunal, em que seja feita a defesa da possibilidade de o TCU, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos do poder público. Além de introdução [valor: 1,50 ponto] e conclusão [valor: 1,50 ponto] sucintas a seu critério, o parecer deve conter, necessariamente, os seguintes tópicos.
1 - Contextualização do problema, com a abordagem, pelo menos, das seguintes questões: contexto de surgimento da Súmula n.º 347; caracterização do controle judicial de constitucionalidade na Constituição Federal
de 1988; possibilidade do controle não judicial de constitucionalidade tendo em vista a Constituição Federal de 1988. [valor: 7,00 pontos]
2 - Defesa da tese, com abordagem, pelo menos, das seguintes questões: supremacia da Constituição; dever de
observância da Constituição pelos poderes constituídos; necessidade de enfrentamento de questões constitucionais pelo TCU no exercício de suas funções constitucionais; diferença entre o pronunciamento judicial e o não judicial acerca da validade de leis e atos normativos. [valor: 7,00 pontos]
3 - Operacionalização da proposta, com abordagem, pelo menos, das seguintes questões: definição do tipo de
pronunciamento a ser feito pelo TCU acerca da questão constitucional; momento e forma desse pronunciamento no processo em que surgir a questão; legitimação para suscitar a questão; posição e efeitos desse pronunciamento no contexto da ordem jurídica; encaminhamento da questão a outras autoridades competentes para tratá-la. [valor: 7,00 pontos]
Na peça prática, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 25,00 pontos, dos quais até 1,00 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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