MAGISTRATURA ESTADUAL
DIREITO EMPRESARIAL
Cabe, de início, conhecer o enunciado legislativo presente no art. 85 da Lei de Falência e Recuperação Judicial: Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
O patrimônio do devedor constitui a garantia de seus credores, sendo que, com a falência, os bens que o integram são indistintamente objeto de arrecadação pelo síndico para que posteriormente venham a ser vendidos para pagamento aos credores.
Ocorre que tal arrecadação por vezes abrange não só os bens de propriedade do devedor falido, como também aqueles que se encontram na posse deste e cuja propriedade seja de outrem, donde surge o direito à restituição ao terceiro, corrigindo assim a definição do ativo que será devidamente executado. Na mesma linha, “o incidente da restituição é aplicável aos processos de falência e tem por escopo excluir os bens indevidamente arrecadados no acervo da massa falida, por estarem na sua posse”. (REsp 1.242.656?SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07?06?2011, DJe de 10?06?2011).
Portanto, verifica-se que a restituição tem o nítido propósito de salvaguardar o direito dos proprietários dos bens arrecadados que não pertencem ao falido: “a medida não busca diminuir o patrimônio da massa, mas sim devolver os bens que não pertencem a ela a seus legítimos proprietários, assegurando, assim, o direito do titular de reaver o bem arrecadado que sem encontrava na posse do devedor. Trata-se de mecanismo de tutela do direito de propriedade constitucionalmente garantido” (SCALZILLI, João Pedro. Recuperação de Empresas e Falências. São paulo: Almedina, 2017, p. 737).