Um juiz do trabalho determinou, em ata de audiência, que o reclamado providenciasse o depósito de honorários prévios, como antecipação do numerário destinado ao perito e do numerário necessário ao pagamento das despesas com a perícia, que foi requerida pelo reclamante, não beneficiário de justiça gratuita, com o propósito de demonstrar seu direito à percepção, em sua remuneração, de adicional de periculosidade, dos reflexos dele decorrentes e de outros direitos.
O advogado do reclamado registrou, em ata, o inconformismo de seu cliente em face do requerimento descrito, defendendo, de maneira expressa, a observância do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 769, segundo o qual, "nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título", e no art. 790-B da CLT, que prescreve que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". O advogado do reclamado destacou, ainda, que o art. 790-B da CLT consolidou-se na medida em que a CLT não seria omissa quanto à responsabilidade e ao momento para depósito dos honorários periciais.
O advogado do reclamado ressaltou, ainda, que não constam disposições sobre a obrigação de se realizar depósito antecipado sob responsabilidade do demandado quando a perícia é requerida pelo autor nem mesmo no Código de Processo Civil, que estabelece os seguintes procedimentos:
a) salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizaram ou requereram no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final (art. 19, caput);
b) compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício (art. 19, § 2º);
c) a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 33, caput);
d) o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária (art. 33, parágrafo único).**
O advogado do reclamado defendeu, expressamente, que, em virtude de se tratar de perícia requerida pelo reclamante, não beneficiário de justiça gratuita, a responsabilidade pela antecipação dos honorários deveria ser atribuída única e exclusivamente ao reclamante, não devendo o magistrado impor ao reclamado a obrigação de antecipar parte dos honorários periciais, sob pena de afrontar todos os supracitados dispositivos legais e causar tumulto procedimental e grave prejuízo processual ao reclamado.
O juiz, mesmo em face da argumentação do advogado do reclamado, manteve a determinação acerca da realização de depósitos prévios de honorários periciais ao reclamado.
Com base na situação hipotética apresentada, redija um texto dissertativo, abordando os seguintes aspectos:
1 - Remédio jurídico apto a ensejar a cassação da decisão dada pelo juiz do trabalho, a qual, no entender da parte, causa tumulto processual; [valor: 2,50 pontos]
2 - Natureza jurídica desse remédio jurídico, de acordo com o entendimento doutrinário majoritário atual; [valor: 2,50 pontos]
3 - Diploma legal que disciplina a matéria de forma detalhada; [valor: 2,25 pontos]
4 - Instância competente para processar e julgar a medida, segundo o diploma legal que disciplina a matéria e a CLT. [valor: 2,25 pontos]