LEI Nº 8.429/92- LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Conforme o art. 3º, § 1º, da Lei 8.429/92:
Art. 3º, § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Atenção! Só responderão aqueles que tenham obtido benefícios diretos, e limitado a participação de cada um.
Bons estudos!