Blog, Magistratura

publicado em 24 de maio de 2022

Nulidade do negócio jurídico simulado e embargos de terceiros

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De início, destaca-se que não se desconhece o enunciado da Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça – em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. Porém, esse enunciado é anterior ao Código Civil de 2002.

 

É sabido que o Código Civil em vigor alçou a simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/2002).

 

Nesse sentido, o art. 167 do CC/2002 é claro ao prescrever que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

 

Essa, inclusive, foi a conclusão firmada no Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal quando pontuou que: sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra. Dessa forma, é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado, não havendo como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiros.

Simulado

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