PROVA SUBJETIVA
- O contrato social pode prever o critério para a apuração dos haveres do sócio retirante no caso de dissolução parcial de sociedade limitada;
- No entanto, o critério previsto no contrato social somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado;
- Caso não haja concordância entre as partes, deve-se aplicar o “balanço de determinação”, que é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa;
- O fluxo de caixa descontado, por representar a metodologia que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa, pode ser aplicado juntamente com o balanço de determinação na apuração de haveres do sócio dissidente.
Segundo o CPC 2015:
- A primeira opção no caso de apuração dos haveres é adotar o critério previsto no *contrato social* (art. 604, II).
Segundo o STJ:
Somente se o contrato social for *omisso*, ou seja, apenas se ele não prever um critério de apuração de haveres, é que será adotado o “balanço de determinação” (art. 606). STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.619-SP, Rel. originária e voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015 (Info 558)
Fique atento(a)!