"Brasi chegou a vez, de ouvir as Marias, Mahins, Marielles, Malês"
(Fonte: História para ninar gente grande. Deivid Domênico, et all)
Maria Mahin, menina negra de 17 anos de idade e mãe de Luis Gama, com dois meses de idade, moradora do Morro da Providência, foi abordada por policiais militares nas imediações da Rua do Lavradio, onde se encontrava com seu filho. Em seu poder foram recolhidos dois cigarros de maconha.
Levada à presença da autoridade policial, esta lavrou boletim de ocorrência circunstanciado, tendo entregue a adolescente à responsável, sua avó, mediante termo de compromisso e responsabilidade. Comparecendo à Vara da Infância e Juventude na semana seguinte, na companhia do filho e da avó, foi entrevistada nos termos do art. 179 da Lei 8.069.
Na entrevista com a Promotoria de Justiça, sem a presença da responsável ou defensor, teria contado estar de posse do entorpecente para fins de venda. Disse que não tinha comida em casa, e que não recebia ajuda do pai ou familiares. Premida pelas necessidades do menino, acabou por oferecer o material ao consumo de usuários.
Ao fim da oitiva, a representante do Ministério Público solicitou que Maria Mahin aguardasse, pois estaria sendo providenciado ofício de encaminhamento ao Programa Jovem Aprendiz. Entretanto, de posse do boletim de ocorrência e das declarações da adolescente, a Promotoria de Justiça representou a mesma pela prática de tráfico e associação para o tráfico, ao argumento que o local é dominado pelo Comando Vermelho, sendo impossível o comércio de entorpecente pela adolescente sem que estivesse vinculada à organização criminosa.
Outrossim, requereu a decretação da internação provisória de Maria Mahin, único meio para afastar a adolescente do meio pernicioso em que se encontrava, e até mesmo para resguardar o bebê, que deveria ser acolhido, requerimento também formulado. Destacou, também, que Maria Mahin respondia a dois outros processos na justiça especializada, tendo recebido medida de advertência em um deles, e liberdade assistida no outro, suspenso até o cumprimento desta sanção penal juvenil.
Em sua decisão, o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital recebeu a representação diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, decretou a internação provisória de Maria Mahin e determinou o acolhimento do bebê em instituição distante do domicílio da família, localizada em Jacarepaguá. A avó da adolescente comparece à Defensoria Pública no dia seguinte, narrando toda a situação e alegando que, embora estivesse presente em juízo, não foi comunicada sobre o local para onde o bebê foi encaminhado.
Existe medida a ser tomada contra a decisão? Em caso positivo, elabore a peça processual correspondente.
O Defensor Público da Comarca de Angra dos Reis é procurado por dona Penha, mãe de Renata, transexual que está cumprindo pena privativa de liberdade no Presídio Evaristo de Moraes. Dona Penha informa que sua filha faz hormonoterapia, possui todas as características físicas de uma mulher, mas não se submeteu à cirurgia de redesignação sexual. Após assistir reportagem veiculada na grande mídia, sobre decisão do STJ que determinou a transferência de uma detenta trans para um presídio feminino, deseja que sua filha seja transferida. Qual conduta a ser adotada?
José inscreveu-se para o concurso público destinado à seleção de garis da cidade de Cambuci. Aprovado na primeira etapa, foi convocado para prestar o teste de aptidão física, a ser realizado num sábado. Adventista de sétimo dia, formulou, com antecedência razoável, requerimento administrativo a fim de que a prova fosse prestada em outra data. O pedido foi negado sob o fundamento de que ao participar do concurso aderiu às regras do edital, estando ciente de que as provas poderiam se realizar aos sábados.
Em vista da recusa, este procura a Defensoria Pública solicitando orientações. Existe alguma medida a ser tomada? Fundamente.
“Paz sem voz, Paz sem voz, não é paz é medo” (O Rappa)
O movimento de familiares de vítimas de violência institucional convocou, pelas redes sociais, uma manifestação contra o assassinato de Benjamin, atingido por um tiro de fuzil durante uma das muitas operações policiais acontecidas no complexo do Alemão. O ato foi convocado para o dia 21/03 às 9h da manhã, na Linha Vermelha.
O Estado do Rio de Janeiro, ao tomar ciência do evento, ingressou com interdito proibitório para impedi-lo, sob o argumento da falta de notificação prévia ao poder público. Procedem as alegações? Analise a questão sob a perspectiva do ordenamento jurídico nacional e internacional.
No dia 01.01.2018, JOSÉ e EUCLIDES foram surpreendidos por dois policiais militares (PMs) em frente ao CIEP Operário Vicente Mariano, na Maré, Rio de Janeiro. Abordados e realizada a busca pessoal em ambos, com JOSÉ foi arrecadado um invólucro plástico contendo 2g (dois gramas) de erva seca e picada (maconha). Com EUCLIDES foram apreendidos 98g (noventa e oito gramas) de maconha, acondicionados em um único tablete. Assim, receberam voz de prisão.
Os autos são encaminhados ao Ministério Público (MP), que oferece denúncia apenas contra EUCLIDES, imputando-lhe a prática de dois crimes de tráfico em concurso material, com a causa de aumento do art.40, Ill da Lei nº11.343/2006 — o primeiro por vender 2g da droga a JOSÉ e o segundo por trazer consigo 98g de maconha -. Como testemunhas, além dos PMs, o MP arrola JOSÉ a quem considerou incurso no crime do art.28 da Lei nº11.343/06, pelo que determinou a remessa de cópias ao Juizado competente.
A denúncia foi recebido na integra. Durante a instrução probatória, veio aos autos notícia de outra ação penal em que se imputa a prática do crime de associação ao tráfico (art.35, Lei nº 11.343/06) a diversas pessoas na mesma localidade, com base em interceptação telefônica deferida naqueles autos na qual o nome de EUCLIDES foi mencionado. Ato continuo, o MP requereu a vinda da transcrição parcial das conversas interceptadas, o que foi deferido.
Com base no material arrecadado, o MP aditou a denúncia para a inclusão do crime de associação ao tráfico. Intimada a defesa, esta requereu acesso à Íntegra das conversas telefônicas interceptadas para análise do material parcialmente transcrito. Oficiado ao setor de inteligência da Polícia Civil, houve resposta com a informação da inutilização do material, já que o que interessava à investigação restou devidamente transcrito e enviado ao juízo.
Conclusos os autos, o aditamento foi recebida. Em audiência, JOSÉ esclareceu que não comprou drogas com EUCLIDES, mas com terceira pessoa de cujo nome não se recordava; que ao ser abordado pelos PMs estava perguntando a EUCLIDES se este queria fumar um “baseado” com ele. Os PMs declararam, de modo harmônico, que abordaram JOSÉ e EUCLIDES por avistarem algo suspeito na mão de JOSÉ quando este se aproximava de EUCLIDES; que embora não tenham ouvido qualquer conversa entre os mesmos, sua experiência profissional lhes dera a certeza de que JOSÉ e EUCLIDES estavam juntos para a venda de grande quantidade de maconha. No interrogatório, EUCLIDES permaneceu em silêncio. Encerrada a instrução, o MP, em alegações finais, requereu a condenação na forma da acusação.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado. Na fundamentação da sentença, o julgador considerou inverossimil a versão de JOSÉ, afirmando merecer mais prestígio as declarações policiais, sendo que pela oficialidade da função há presunção de veracidade de suas afirmativas. Ademais, a transcrição da conversa telefônica evidenciava, de maneira estável e permanente, a associação de EUCLIDES com pessoas para a venda de drogas naquela comunidade.
EUCLIDES foi condenado pela prática de único crime de tráfico (art.33) e associação (art.35). Quanto ao crime de tráfico, a pena base foi majorada em 6 (seis) meses uma vez que restou comprovado que EUCLIDES trazia consigo a droga e, naquele dia, a vendeu a JOSÉ; e em mais 6 (seis) meses por considerar grande a quantidade da droga arrecadada além de perniciosa sua natureza por ser porta de entrada para outras. Na segunda fase, aumentada em 6 (seis) meses pela reincidência, já que EUCLIDES, além desta ostenta outra anotação em sua FAC relativa a uma condenação transitada em julgado, em 12.11.2017, pela prática do crime previsto no art.28 da Lei nº11.343/06. Na terceira fase, aplicado o art.40, Ill, do mesmo Diploma Legal, para aumentar a pena em 1/6 (um sexto) porque a infração foi cometida nas imediações de estabelecimento de ensino.
Quanto ao crime de associação ao tráfico, a pena base foi fixada em seu mínimo legal, aumentada em 6 (seis) meses, na segunda fase, pela reincidência. Restou, ao final, EUCLIDES condenado à pena de 11(onze) anos e 1(um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 1574 dias-multa. Designado para a Vara Criminal na qual correra o processo, o(a) Sr(a) é intimado(a) com vista dos autos, verificando-se que houve renúncia do advogado de EUCLIDES após a interposição de recurso e manifestação do réu pela atuação da Defensoria Pública.
Elabore a peça processual correspondente, abordando sucintamente o que entender necessário e pertinente à defesa de seus interesses.
Raí, indígena, restou condenado pelo juízo da 30º. Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro à pena de 02 (dois) anos em regime aberto, pela prática de lesão corporal prevista no art. 129, 8 2º., IV, CP, contra policial militar que estava visitando o Museu do Índio com sua família. Apenas a acusação recorreu para aumentar a pena, face à gravidade das lesões.
Diante da análise do recurso, o Tribunal Regional Federal reconheceu a incompetência da Justiça Federal, já que a pessoa atingida não estava em serviço e que os fatos não guardavam vínculo com o local em que ocorreram. Após o declínio da competência à Justiça Estadual, a acusação ratificou a denúncia oferecida e apresentou alegações finais, com o aproveitamento de toda a prova produzida. A defesa técnica informou que não produziria novas provas, sendo desnecessário o interrogatório do acusado uma vez que ficaria em silêncio, com a apresentação das suas alegações finais. Após a análise de toda a prova anteriormente produzida, o juízo da 5º. Vara Criminal Estadual condenou Raí a 2 (dois) anos, com aumento de pena de 2 (metade), tendo em vista a causa de aumento prevista no art. 129, 8 12, CP, resultando em uma pena definitiva de 3 (três) anos, em regime semiaberto.
Analise a questão, fundamentadamente, em relação aos seguintes pontos:
A - Agiu corretamente o Tribunal Regional Federal reconhecendo a incompetência do juízo?
B - Quanto às provas produzidas, agiram corretamente as partes?
C - Discorra sobre a decisão condenatória proferida pelo juízo da 5ª Vara Criminal Estadual.
Melissa Kassab foi presa preventivamente, em 01/10/2014, em Ponta Porã (MS) por ordem emanada em processo que tramitava em uma das Varas Criminais daquela cidade, no qual lhe era imputada a prática do crime previsto no art. 2º parag. 2º da Lei 12.850/13, tendo-se convertido a prisão em recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga, com base no art. 319, inciso V do C.P.P. Em 03/02/2016, Melissa mudou-se de Ponta Porã para a cidade de Sapucaia, no Rio de Janeiro, sem comunicar ao juiz. Em 15/08/2016, Melissa foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 155 & 60 do Código Penal, por ter supostamente furtado, em 03/08/2016, 10 pintinhos de uma granja em Sapucaia, decretando-se a prisão preventiva no recebimento da denúncia. Melissa foi presa em 16/08/2016 e a custódia cautelar foi mantida até que, ao final da instrução, Melissa foi condenada à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, reconhecendo-se a reincidência em razão de condenação anterior e fixando-se o regime fechado.
Melissa obteve livramento condicional em 11/12/2017. Logo na primeira semana de liberdade, Melissa soube, por seu advogado, que havia sido absolvida no processo de Ponta Porã, tendo a sentença transitado em julgado em 10/11/2016, de forma que decidiu voltar para aquela cidade, sem prévia autorização do juiz da execução. Porém, em 10/11/18, veio aos autos do processo de Execução que tramita na Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro notícia da mudança de Melissa, de forma que o Ministério Público requereu imediatamente a suspensão do livramento, com fulcro no art. 87 do Código Penal, remetendo-se os autos diretamente ao juiz, que acolheu o pleito ministerial, decretando a prisão de Melissa. A prisão ocorreu em 10/01/2019 e Melissa foi transferida para o Rio de Janeiro em 20/01/2019 sendo os autos remetidos à Defensoria Pública na data de hoje.
Aponte a(s) medida(s) cabível(is) em defesa de Melissa, o(s) órgão(s) jurisdicional(is) competente(s) e seus fundamentos jurídicos. RESPOSTA JUSTIFICADA. NÃO REDIGIR PEÇA.
Objeto de inúmeros debates, a proposta de Emenda à Constituição nº 33/2012 propõe em seu texto original a alteração dos artigos 129 e 228 da Constituição Federal, introduzindo a possibilidade de desconsideração da inimputabilidade penal de maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos nas hipóteses dos crimes previstos no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, bem como nos casos de múltipla reincidência na prática de lesão corporal grave ou roubo qualificado. Em parecer favorável, o relator da proposta argumenta que “A sociedade brasileira não pode mais ficar refém de menores que, sob a proteção da lei, praticam os mais repugnantes crimes.
O direito não se presta a proteger esses infratores, mas apenas os que, por não terem atingido a maturidade, também não conseguem discernir quanto à correção e às consequências de seus atos”. Com base nas informações apresentadas, discorra sobre os conceitos de populismo penal e direito penal do inimigo, analisando suas eventuais repercussões na política criminal brasileira.
No dia 19/02/2016, às 14:00h, num ponto de ônibus da Praça da República, MAURO teria subtraído mediante grave ameaça consistente na simulação do emprego de arma de fogo e palavras de ordem, um aparelho celular de propriedade de Pedro e um anel de ouro de propriedade de Olivia, casal de namorados. Logo em seguida, teria subtraído também mediante grave ameaça consistente na simulação de emprego de arma de fogo e palavras de ordem, a carteira de propriedade de Flávio, que se encontrava do outro lado da praça, sentado num banco.
Abordado pelo policial militar Lourenço que presenciou esta última cena, MAURO o teria desacatado, no exercício de sua função, ao supostamente proferir palavras de baixo calão xingando o policial. MAURO, nascido em 20/01/1996, primário e de bons antecedentes, foi denunciado com pedido de condenação à pena privativa de liberdade, sendo a denúncia recebida em 05/04/2016, respondendo o réu em liberdade. Finda a instrução criminal, veio a ser condenado por sentença proferida em 31/03/2017, sem indicação nos autos da data de sua publicação, nas penas do art.157, caput, duas vezes, n/f do art.70, do CP e art.157, caput, do CP n/f do art.71 do CP em relação aos dois primeiros e art.331 do CP n/f do art.69 do Código Penal. A pena base do crime de roubo foi dosada em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantida na 2º fase. Na 3º fase da dosimetria, a pena foi majorada na fração de 1/5 em razão do concurso formal (vítimas Pedro e Olivia), e em mais 1/6 pela continuidade delitiva quanto ao crime cometido contra Flávio, repousando, definitivamente, em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 14 dias-multa, em regime prisional semiaberto.
Para o crime de desacato foi fixada pena de multa, 10 dias-multa, na razão unitária mínima. Foi fixado, ainda, o valor mínimo de R$900,00 para reparação dos danos causados pela infração, corrigido a partir do evento, considerando os pretensos prejuízos sofridos pelas vítimas. Os autos foram remetidos ao Ministério Público para ciência em 10/04/2017, e, após, à Defesa, sendo que apenas esta interpôs apelação, com pedido único de absolvição de todos os crimes. O recurso foi, por unanimidade, desprovido pela Câmara Criminal do TJRJ na sessão de julgamento do dia 27/03/2018.
Intimada a Defensoria Pública do acórdão em 16/04/18, responda, sem redigir peça:
A - qual a medida técnica processual a ser tomada e sob quais fundamentos?
B - o que pode ser alegado na defesa dos interesses de MAURO?
Selma e Maura vivem em união estável, declarada por meio de escritura pública, desde 2009. Adquiriram em conjunto um imóvel, localizado em Irajá, no valor de R$ 80.000,00. O casal desejava ter um filho e se submeteu ao procedimento de inseminação artificial, recebendo o sêmen de Yonan, que é amigo de Maura. Flor, ao nascer, em 2014, foi registrada somente no nome das mães. Os pais de Maura, com o nascimento da neta, doaram a Flor um imóvel no valor de R$ 50.000,00. Selma e Maura adquiriram um veículo, avaliado em R$ 20.000,00, cujo valor foi integralmente quitado em 2017. Selma possui, também, um canal em redes sociais no qual vende produtos de beleza, tendo muitas clien es, embora seja recente. Não obstante a intenção inicial fosse que Yonan figurasse somente cono doador do material genético, a verdade é que Yonan passou a auxiliar material e moralmente nos cuidados com Flor, a ponto de chamá-lo de pai, tendo contato quase diário com ele. Yonan ajuíza no presente ano, ação de reconhecimento de paternidade, ainda sem sentença, para que seu nome conste no Registro de Nascimento da criança. Selma e Flor falecem em um acidente de avião. Ressalte-se que os pais de Selma já são falecidos, não tendo deixado bens, nem outros ascendentes.
Pergunta-se:
A - No que diz respeito à ação de reconhecimento de paternidade, quem deverá figurar no polo passivo, em razão da sucessão processual? Justifique. (5 pontos)
B - Analise a questão da ordem de sucessão hereditária e eventual partilha. (10 pontos)
C - Se o sucessor objetivar administrar a conta nas redes sociais para manter os rendimentos que o canal de internet proporciona, mas não dispuser da senha do administrador falecido, qual(ais) medida(s) pode(m) ser tomada(s) para a tutela dos seus interesses. (5 pontos)
USE UMA PÁGINA PARA A REPOSTA DE CADA QUESTÃO. RESPOSTA EM NO MÁXIMO 25 LINHAS.
Lucas ajuizou ação de indenização em face de Eduarda perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Resende. As partes estavam assistidas pela Defensoria Pública, tendo a sentença sido proferida em audiência de instrução e julgamento, negando o pedido autoral. A parte autora, por meio da Defensoria Pública, interpôs recurso, o qual foi imediatamente remetido para a competente Turma Recursal, tendo sido parcialmente provido.
O Defensor Público que assiste a parte ré não foi intimado para oferecer contrarrazões, tampouco para comparecer à sessão de julgamento. Após certificado o trânsito em julgado da sentença, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença, com requerimento de intimação nos termos do art. 523, 81º, do CPC, o que foi procedido pelo Cartório por meio de publicação em Diário de Justiça, em nome da parte ré. Sobreveio a penhora on line, pelo sistema BACENJUD, na conta da assistida do valor de R$ 3.763,92, correspondentes ao valor da condenação atualizada, já acrescido de multa e honorários. Eduarda procura a Defensoria Pública para desbloquear os valores que são provenientes de aposentadoria que percebe junto ao INSS, relatando que ficou surpresa com a penhora pois achava que tinha saído vencedora da causa. Verificou o Defensor Público que, na ocasião do recurso, a intimação para contrarrazões e posterior ciência do julgamento na Turma Recursal foram feitos por meio de publicação no Diário de Justiça.
O Defensor Público requereu, por simples petição, que fosse retificada a certidão de trânsito em julgado, ao tempo em que também protocolou as contrarrazões, o que foi indeferido pelo magistrado.
Que medidas e fundamentos devem ser adotados em defesa da parte assistida?
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Ajuizada ação de execução de nota promissória no valor de R$ 25.000,00, o réu foi citado e deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário. Não foi possível encontrar bens penhoráveis, tendo o Magistrado determinado, a requerimento do exequente, que fosse suspensa a CNH e o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado, até o pagamento da dívida.
Diante do caso: qual a medida que deve ser tomada para a tutela dos direitos do executado, considerando que este não possui bens a oferecer à penhora, sendo certo que é taxista e seu veículo encontra-se financiado, e quais os argumentos que devem ser utilizados na sua defesa. Fundamente.
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JEREMIAS, criança com 10 anos, domiciliada em Volta Redonda, passava férias no Rio de Janeiro, na casa de sua tia e madrinha IOLANDA. No dia 26 de julho de 2014, o menino encostou em um cabo de energia elétrica desencapado que se desprendeu do poste da concessionária LUZ S.A., recebendo uma descarga elétrica que o matou instantaneamente. JEREMIAS foi sepultado às expensas de seus pais, MARCOS e LUCIANA e o intenso sofrimento de seu irmão LAURO, com 16 anos, e de IOLANDA, comoveu a todos.
Os quatro comparecem à Defensoria Pública, tendo o Defensor Público ajuizado, em 11 de abril de 2016, ação de reparação de danos, figurando como autores MARCOS, LUCIANA, LAURO e IOLANDA, postulando o seguinte: a) Despesas funerárias e de luto em R$ 1.500,00 para os pais de Jeremias; b) Prestação de alimentos vitalícios para os pais de JEREMIAS: c) Compensação por dano moral em R$80.000,00 para cada autor. As partes foram intimadas para comparecer à audiência de conciliação e mediação sendo que os autores, em razão de um engarrafamento, chegaram depois de encerradas as audiências do dia, tendo o magistrado aplicado multa de 2% sobre o valor da causa.
A parte ré apresentou, tempestivamente, contestação, tendo alegado: a) ilegitimidade ativa de lolanda: b) ausência de responsabilidade por fato de terceiro, porque o poste havia sido atingido por um caminhão no dia anterior ao fato; c) culpa exclusiva da vítima e de seus representantes legais, porque o local teria sido interditado e sinalizado; d) ausência de direito ao pensionamento vitalício porque a vítima não exercia atividade laborativa.
Na decisão de organização e saneamento do processo, o Magistrado indeferiu a inversão do ônus da prova, tendo deferido exclusivamente a prova oral. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as partes em depoimento pessoal, tendo sido encerrada a instrução. Sobreveio sentença que julgou os pedidos autorais improcedentes, pois “diante do conjunto probatório carreado aos autos, não restou evidenciada qualquer falha na prestação de serviços por parte da ré, razão pela qual não há como imputar responsabilidade civil a mesma. Deve-se levar em conta que, na verdade, a lamentável descarga elétrica que vitimou Jeremias se deu por sua única e exclusiva culpa, acarretando, como principal consequência, a exclusão do nexo causal.” Os embargos de declaração interpostos foram improvidos.
Elabore a petição considerando a data de hoje como o último dia do prazo.
Os dados não fornecidos poderão ser criados sem alterar os fatos e para atender aos requisitos legais da petição, desde que não identifiquem o candidato, em conformidade com o edital do concurso. Não aponha qualquer assinatura ou identificação. No local próprio apenas indique “assinatura” da parte ou do Defensor, conforme o caso.