O juízo competente para processar e julgar pedido de registro sindical de servidores públicos perante órgão federal é a justiça federal. O STJ, adotando a corrente reducionista, firmou entendimento de que, quando a discussão trata da obtenção de registro sindical cujo pedido fora indeferido administrativamente, não envolve demanda inerente à relação de trabalho ou representação sindical ou entre sindicatos, o que afasta o caráter trabalhista da demanda e a competência da justiça do trabalho (art. 114, I, da CF).