Promotor de Justiça
MPE/MG – 2019
O princípio da saisine estabelece que a abertura da sucessão se dá no momento da morte do autor da herança e implica a transmissão automática de todo o seu patrimônio aos seus herdeiros legítimos ou testamentários, conforme o art. 1.784 do Código Civil. Este princípio é uma ficção jurídica e tem como intuito impedir que a herança fique sem titular. Decorre de lei e, portanto, independe da vontade, podendo inclusive o herdeiro desconhecer o fato.
Um dos efeitos jurídicos da saisine é a fixação do dispositivo legal que irá reger a sucessão, ou seja, será a norma que estiver em vigência na data da abertura da sucessão, de acordo com o art. 1.787 do CC, tendo como exemplo o cálculo do ITCMD, conforme súmula 112 do STF, levando a conclusão de que o inventário terá mera função declaratória em relação à morte anterior. Outro efeito é, segundo o STJ, que os herdeiros possuem legitimidade ativa para litigarem em juízo acerca de ações de direito real, enquanto não aberto o inventário (assertiva nº 03, da Jurisprudência em Teses que trata de Direitos Reais, do STJ). Isso se dá porque, uma vez aberta a sucessão, todas as relações jurídicas (propriedade e posse) do autor da herança são transmitidas aos seus herdeiros, podendo qualquer um deles reclamar de terceiro bem que indevidamente possua, com fulcro nos arts. 1.784 e. 1791, parágrafo único, do Código Civil.
Quanto ao poder público, entende-se que o princípio da saisine não lhe é aplicado, pois, mesmo o Estado podendo se qualificar como sucessor, quando da Herança Jacente, conforme arts. 1.819 ao 1.821 e art. 1.844, do Código Civil, não há transmissão imediata da herança a este no momento da morte, pois ele não é herdeiro, mas um mero sucessor irregular. Apenas lhe assiste um direito de ocupação.
Resposta elaborada pela equipe Treine Subjetivas (@delegadoflaviorolim)
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