Atenção!
Apenas os crimes definidos nos incisos I e II do art. 1? do DL 201/67 (são especiais em relação ao peculato), são punidos com pena de reclusão (2 a 12 anos), os demais são punidos com pena de detenção (3 meses a 3 anos).
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; (…)
Bons estudos!