Direito Tributário
Na CF/88 já havia previsão da chamada imunidade tributária religiosa (art. 150, VI, “b”), porém aplicável apenas a imóveis de propriedade da entidade religiosa.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
VI – instituir impostos sobre: (…)
- b) templos de qualquer culto; (…)
A EC 116/2022, incluiu ao 156 da CF/88 o § 1º-A que dispõe:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana; (…)
- 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (…)
Com a EC 116/2022, passam a ter imunidade tributária os imóveis de propriedade da entidade religiosa, bem como, os imóveis em que a entidade religiosa é locatária.
Já havia jurisprudência neste sentido.
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