E aí, você sabe a diferença?
Atos complexos são aqueles que resultam da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, para formar um único ato. As vontades são homogêneas. José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 2017) cita o seguinte exemplo: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal; e culmina com a nomeação (art. 101, parágrafo único, CF).
Atos compostos já os atos compostos se compõem de dois atos, um principal e outro acessório, o ato acessório pode ser pressuposto ou complementar do ato principal. Ex.: ato de autorização que dependa da homologação de uma autoridade superior.
Bons estudos!