Plantações (art. 32, da Lei 11.343/06)
Destruição imediata; feita pelo delegado de polícia; recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento
Droga apreendida (art. 50, da Lei 11.343/06)
Se não houver flagrante: 30 dias, da apreensão.
Se houver flagrante: juiz decidirá em 10 dias; delegado destruirá no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Destruição após encerramento do processo (art. 72, da Lei 11.343/06)
Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.
Bons estudos!