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publicado em 6 de abril de 2022

Usucapião

Direito Civil

Usucapião extraordinária: animus domini; posse mansa pacífica e ininterrupta; 15 anos- posse simples; 10 anos- posse qualificada pelo cumprimento da função social.

CC/02, Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

Usucapião ordinária: animus domini; posse contínua, mansa, pacífica e ininterrupta; exige justo título e boa-fé; lapso temporal (menor):  10 anos- posse simples, 5 anos- posse qualificada.

CC/02, Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Bons estudos!

Simulado

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