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publicado em 27 de fevereiro de 2022

Coisa Julgada X Justiça Da Decisão

Coisa julgada e justiça da decisão são institutos distintos, embora ambos estejam relacionados à imutabilidade daquilo que ficou definido na decisão.

A COISA JULGADA diz respeito à imutabilidade do que ficou decidido no DISPOSITIVO. Trata-se de preclusão máxima, que torna indiscutível, imutável, a norma jurídica concreta da decisão, a qual não poderá ser desrespeitada ou revista.

Dispõe o CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Nesse sentido, as partes afetadas pela coisa julgada não poderão mais rediscutir a decisão judicial em nenhum outro processo.

A JUSTIÇA DA DECISÃO, por sua vez, é a imutabilidade do que ficou decidido na FUNDAMENTAÇÃO da decisão, e não alcança as partes (pois os motivos da decisão não fazem coisa julgada – art. 504, CPC), mas sim o assistente simples, que ingressa no processo porque tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes.

Vejamos o que dispõe o CPC: Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a JUSTIÇA DA DECISÃO (…).

O assistente, portanto, não é alcançado pela coisa julgada material, pois não é titular da relação jurídica discutida no processo. Todavia, nos termos do artigo citado, o assistente simples não poderá mais rediscutir, em processos futuros, a justiça da decisão, aquilo que o juiz tenha decidido na fundamentação da sentença, no processo em que ele interveio.

Exemplo da aplicação do dispositivo é trazido por Daniel Assumpção: “Promovida ação de reparação de danos por acidente automobilístico, ingressando a seguradora como assistente do réu (que poderia tê-la denunciado à lide, mas não o fez) e acolhido o pedido do autor com o fundamento que o réu deu causa ao acidente, não poderá a seguradora – assistente na primeira demanda – na futura ação regressiva a ser promovida pelo segurado – assistido na primeira demanda – alegar que não deve ressarcir porque a responsabilidade pelo acidente é de terceiros e o contrato não cobre tal circunstância”.

Vale lembrar que os incisos do artigo 123 trazem exceções, nas quais o assistente poderá, em demanda futura, rediscutir os fundamentos da decisão. Isso ocorrerá quando alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

 

ATENÇÃO!

Na hipótese de ser litisconsorcial a assistência, o terceiro que intervém é titular da relação de direito material discutida no processo, e por tal razão sofrerá de qualquer maneira os efeitos da coisa julgada, participando ou não do processo. Ao assistente litisconsorcial não se aplica o entendimento explicado acima!

Simulado

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