> FATO JURÍDICO STRICTO SENSU: fato da natureza, que independe de ato humano.
Pode ser:
a) Ordinário: Nascimento natural, morte natural, decurso do tempo.
b) Extraordinário: Tem carga de imprevisibilidade ou inevitabilidade, um furacão por exemplo.
> ATO JURÍDICO LATO SENSU (sentido amplo): fato jurídico com elemento volitivo e conteúdo lícito. Toda ação humana LÍCITA que deflagra efeitos na órbita jurídica. Divide-se em: ATO JURÍDICO STRICTO SENSU E NEGÓCIO JURÍDICO
>>> ATO JURÍDICO STRICTU SENSU: ato “não-negocial”; traduz um simples comportamento humano voluntário e consciente, cujos os efeitos estão previamente determinados em lei.
>>> NEGÓCIO JURÍDICO: Ato jurídico em que há uma composição de interesses das partes com uma finalidade específica. Há uma declaração de vontade, emitida segundo princípio da autonomia privada, pela qual o agente, nos limites da função social e da boa-fé objetiva, disciplina efeitos jurídicos possíveis escolhidos segundo a sua própria liberdade negocial. Exemplo: contrato.
> ATO-FATO JURÍDICO (ato real): fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento? mas que se revela relevante por seus efeitos. Pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins.