MPF (Procurador da República – 2012)
Resposta sugerida:
O tipo penal do art. 54 da Lei 9.605 prevê a punição a título de dolo (aí incluído o dolo eventual), bem como a modalidade culposa, no §1º. Para que haja a imputação a título de culpa, é necessário haver conduta voluntária (e não resultado voluntário), violação a um dever objetivo de cuidado, resultado naturalístico involuntário, nexo causal, tipicidade, previsibilidade objetiva e ausência de previsão.
O dever objetivo de cuidado é o comportamento imposto pelo ordenamento jurídico a todas as pessoas, visando o regular e pacífico convívio social. No crime culposo, esse dever é desrespeitado com conduta negligente, imprudente ou imperita, havendo pois uma violação ao dever objetivo de cuidado. Nesse viés, o agente que causa poluição resultando em danos graves, violando dever de cuidado a todos impostos, pode praticar a conduta culposa do tipo penal do art. 54 da Lei n. 9605.
Por sua vez, a teoria da imputação objetiva, desenvolvida por Claus Roxin, traz como elementos para que haja imputação penal (a) a criação de um risco, (b) que o risco seja proibido, e (c) a realização do risco no resultado.
Nem toda ação perigosa é proibida pelo direito, sendo o risco inerente à sociedade. Daí que o risco permitido, com base no princípio da confiança, permite haja exclusão da conduta de quem age conforme o direito. Quem pratica atividade de risco tolerada pela sociedade, não pode ser responsabilizado. Assim, somente será considerada criminosa a poluição ilícita, ou seja, a que não está amparada em licenciamento ambiental ou é promovida em desconformidade com a licença ou autorização ambiental.
Resposta elaborada pela equipe Treine Subjetivas
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