Alterações na Lei de Improbidade Administrativa
Não!
Atenção! Superação da jurisprudência.
Antes da publicação da Lei nº 14.230/21 que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), o STJ possuía entendimento no sentido que, além do montante relativo aos danos aos cofres públicos, a medida de indisponibilidade de bens também podia incidir sobre os valores necessários para garantir uma eventual multa civil.
Observe, todavia, a nova redação da lei:
Art. 16, §10: “A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem EXCLUSIVAMENTE o integral ressarcimento do dano ao erário, SEM INCIDIR sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita”.
Há, portanto, limitação ao valor referente ao ressarcimento aos cofres públicos.
Fique atento!