É possível a alienação de controle acionário de sociedade de economia mista? E de subsidiária de sociedade de economia mista? Nos dois casos, sendo possível, quais seriam os requisitos?
Espelho da Banca:
A pergunta foi retirada do seguinte julgado do STF, tomado em ação direta de inconstitucionalidade:
“i) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da Constituição, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.” (STF, ADI nº 5624)
Logo, o candidato deveria abordar em sua resposta os seguintes pontos obrigatórios:
– Distinguir sociedade de economia mista e sua subsidiária, indicando o modo de criação de cada uma;
– Falar sobre o paralelismo das formas, ou princípio da simetria;
– Mencionar a necessidade de lei para a alienação de controle acionário da sociedade de economia mista e a desnecessidade para a subsidiária;
– Mencionar a necessidade de licitação para a alienação do controle acionário da sociedade de economia mista e a desnecessidade para a subsidiária;
– Mencionar que para a alienação do controle da subsidiária é dispensada a licitação;
– Indicar o art. 29, caput, inciso XVIII, da Lei 13.303/16;
– Mencionar a decisão do STF no julgamento conjunto das ADI nº 5624, MC ADI nº 5846, 5924 e 6029.
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